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0101313-24.2024.5.01.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35fb18d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Rejeitar as preliminares arguidas Deferir a gratuidade de Justiça à parte reclamante; Extingo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do CPC, os pedidos relativos a parcelas anteriores a 31/07/2019. Julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante em face da parte reclamada, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela parte reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Considerando a gratuidade de Justiça deferida, deverá o correspondente montante ser requisitado, em valor equivalente ao limite máximo previsto no artigo 146 do Provimento CR 01/2025 Custas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensada, ante o deferimento da gratuidade de Justiça. Intimem-se. Nada mais. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REBECA CORDEIRO COUTO SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35fb18d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Rejeitar as preliminares arguidas Deferir a gratuidade de Justiça à parte reclamante; Extingo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do CPC, os pedidos relativos a parcelas anteriores a 31/07/2019. Julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante em face da parte reclamada, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela parte reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Considerando a gratuidade de Justiça deferida, deverá o correspondente montante ser requisitado, em valor equivalente ao limite máximo previsto no artigo 146 do Provimento CR 01/2025 Custas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensada, ante o deferimento da gratuidade de Justiça. Intimem-se. Nada mais. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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