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0101311-95.2024.5.01.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd10b11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas as questões preliminares e prejudiciais, no mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JACILENE DE QUEIROZ ANTÔNIO em face de DROGARIAS PACHECO S/A, para CONDENAR o Réu, ao cumprimento, em 8 dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), das obrigações reconhecidas na fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em liquidação de sentença. Correção monetária – Súmula n. 381 do C. TST. Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão. Deduções fiscais e previdenciárias – Súmula n. 368 do C. TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros. Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário e\ou fiscal, as parcelas: diferenças de aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%, intervalo intrajornada, dano moral e juros de mora. O restante possui natureza salarial. Custas R$2.000,00, calculadas sobre o valor de R$100.000,00, arbitrado para esse efeito, na forma do artigo 789 da CLT, pela reclamada. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Antecipo a leitura. INTIMEM-SE AS PARTES. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd10b11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas as questões preliminares e prejudiciais, no mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JACILENE DE QUEIROZ ANTÔNIO em face de DROGARIAS PACHECO S/A, para CONDENAR o Réu, ao cumprimento, em 8 dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), das obrigações reconhecidas na fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em liquidação de sentença. Correção monetária – Súmula n. 381 do C. TST. Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão. Deduções fiscais e previdenciárias – Súmula n. 368 do C. TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros. Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário e\ou fiscal, as parcelas: diferenças de aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%, intervalo intrajornada, dano moral e juros de mora. O restante possui natureza salarial. Custas R$2.000,00, calculadas sobre o valor de R$100.000,00, arbitrado para esse efeito, na forma do artigo 789 da CLT, pela reclamada. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Antecipo a leitura. INTIMEM-SE AS PARTES. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACILENE DE QUEIROZ ANTONIO

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