2026-09-16 · TJSP
Processo 0101310-46.2007.8.26.0053 (053.07.101310-4) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Maria Aparecida Silva de Faria e outros - Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Fls. 233/235. A manifestação atende à determinação de fls. 230 quanto à indicação das peças pertinentes e ao esclarecimento da providência pretendida. Contudo, antes de deliberar sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença, certifique a serventia, especificamente em relação à exequente Maria Aparecida Silva de Faria, CPF nº 559.530.009-44, se houve, nestes autos ou em incidente vinculado, expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor e, em caso positivo, se houve pagamento ou levantamento do respectivo crédito. Na pesquisa e na certificação, observe-se a existência, nos autos, de outra beneficiária de nome semelhante, Maria Aparecida Machado de Camargo, evitando-se qualquer confusão entre as credoras. Certificada a inexistência de requisição ou de satisfação integral do crédito, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, indicando objetivamente o saldo que entende devido e os critérios utilizados. Após, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença e, sendo o caso, intimação da Fazenda Pública nos termos do art. 535 do CPC. Quanto à habilitação do patrono, nada mais a deliberar, diante do quanto já determinado às fls. 230. Intimem-se. - ADV: DANTE MASSEI SOBRINHO (OAB 62302/SP), LUKAS RAFAEL MARTINS DA SILVA (OAB 487318/SP)