Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101310-28.2025.5.01.0452 DESTINATÁRIO: CASSYE CHRISTINE BALTAZAR DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova cabal de sua incapacidade financeira, não bastando mera alegação. O indeferimento do pedido de gratuidade, seguido da concessão de prazo para o recolhimento das custas e depósito recursal e o subsequente decurso deste prazo sem a devida comprovação, implica na deserção do recurso ordinário, obstando seu conhecimento. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS FÉRIAS VENCIDAS. As férias vencidas e não pagas na rescisão contratual integram o conceito de verbas rescisórias para fins de incidência da multa do art. 467 da CLT, porquanto constituem obrigações pecuniárias que devem ser adimplidas no momento da dissolução do pacto laboral. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E AUSÊNCIA DE GOZO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. IMPROCEDÊNCIA. O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove de forma inequívoca o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos, conforme entendimento fixado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000065-84.2016.5.01.0000 deste Regional. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 DO STF. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada depende da comprovação de comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato, nos termos da tese firmada no Tema 1118 de Repercussão Geral do STF. Comprovado que o Município tomador de serviços tinha plena ciência da inadimplência generalizada das obrigações trabalhistas pela prestadora e, mesmo assim, não adotou medidas eficazes para assegurar o cumprimento das obrigações, resta caracterizada a culpa in vigilando, ensejando a responsabilização subsidiária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 791-A DA CLT. Atendidos os critérios de zelo profissional, complexidade da causa e tempo exigido para o serviço, mostra-se razoável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para o percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Recurso ordinário da ré não conhecido, por deserto. Recurso ordinário da autora a que se dá parcial provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário do HOSPITAL MAHATMA GANDHI, por deserto, CONHECER do recurso ordinário da parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) incluir as férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3, na base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT; b) declarar a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE ITABORAÍ pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas deferidos à autora na presente ação; e c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para o percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Relator. Custas de R$ 1.600,00, pela Ré, calculadas sobre R$ 80.000,00, ora arbitrado à condenação, isento o Ente Público na forma da lei. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSYE CHRISTINE BALTAZAR DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101310-28.2025.5.01.0452 DESTINATÁRIO: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova cabal de sua incapacidade financeira, não bastando mera alegação. O indeferimento do pedido de gratuidade, seguido da concessão de prazo para o recolhimento das custas e depósito recursal e o subsequente decurso deste prazo sem a devida comprovação, implica na deserção do recurso ordinário, obstando seu conhecimento. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS FÉRIAS VENCIDAS. As férias vencidas e não pagas na rescisão contratual integram o conceito de verbas rescisórias para fins de incidência da multa do art. 467 da CLT, porquanto constituem obrigações pecuniárias que devem ser adimplidas no momento da dissolução do pacto laboral. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E AUSÊNCIA DE GOZO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. IMPROCEDÊNCIA. O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove de forma inequívoca o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos, conforme entendimento fixado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000065-84.2016.5.01.0000 deste Regional. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 DO STF. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada depende da comprovação de comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato, nos termos da tese firmada no Tema 1118 de Repercussão Geral do STF. Comprovado que o Município tomador de serviços tinha plena ciência da inadimplência generalizada das obrigações trabalhistas pela prestadora e, mesmo assim, não adotou medidas eficazes para assegurar o cumprimento das obrigações, resta caracterizada a culpa in vigilando, ensejando a responsabilização subsidiária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 791-A DA CLT. Atendidos os critérios de zelo profissional, complexidade da causa e tempo exigido para o serviço, mostra-se razoável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para o percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Recurso ordinário da ré não conhecido, por deserto. Recurso ordinário da autora a que se dá parcial provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário do HOSPITAL MAHATMA GANDHI, por deserto, CONHECER do recurso ordinário da parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) incluir as férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3, na base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT; b) declarar a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE ITABORAÍ pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas deferidos à autora na presente ação; e c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré para o percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Relator. Custas de R$ 1.600,00, pela Ré, calculadas sobre R$ 80.000,00, ora arbitrado à condenação, isento o Ente Público na forma da lei. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI