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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101309-52.2016.8.20.0105 Polo ativo LUCIANO SEBASTIAO DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ISENÇÃO DE CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, diante de perícia que constatou sequelas irreversíveis na mão esquerda, com redução da capacidade laboral, mas preservação de capacidade residual. O apelante alega cerceamento de defesa e sustenta incapacidade total, consideradas suas condições pessoais e profissionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de audiência de instrução configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as sequelas e as condições pessoais do segurado caracterizam incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação; e (iii) determinar os efeitos da sucumbência quanto às custas, aos honorários advocatícios e aos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a perícia e os documentos são suficientes e não se demonstra fato relevante que dependa de prova oral. 4. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total associada à impossibilidade de reabilitação, requisitos não comprovados quando a perícia reconhece incapacidade parcial e capacidade residual para outras atividades, ainda que mediante restrições e adaptações. 5. As condições pessoais e profissionais do segurado devem ser consideradas diante da incapacidade parcial, nos termos da Súmula nº 47 da TNU, mas não afastam a capacidade residual demonstrada pela prova técnica nem comprovam inviabilidade de reabilitação. 6. Nas ações acidentárias, o segurado é isento de custas e verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e o Estado-membro deve suportar os honorários periciais antecipados pelo INSS, conforme o Tema Repetitivo nº 1.044 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício. Tese de julgamento: 1. A incapacidade parcial, ainda que grave e permanente, não autoriza aposentadoria por incapacidade permanente quando subsiste capacidade laboral residual e não se comprova impossibilidade de reabilitação. 2. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando as provas produzidas são suficientes para solucionar a controvérsia. 3. Nas ações acidentárias, o segurado é isento de custas e verbas sucumbenciais, cabendo ao Estado-membro o custeio dos honorários periciais antecipados pelo INSS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 178 e 355, I; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 47; STJ, Tema Repetitivo nº 1.044. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e, de ofício, reformar parcialmente a sentença apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte ressarça o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pelos valores adiantados a título de honorários periciais, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.044, tudo nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANO SEBASTIÃO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação previdenciária, ao fundamento de que a prova pericial evidenciou limitação funcional permanente e redução da capacidade laborativa, mas não incapacidade total, temporária ou permanente, registrando, ainda, que o autor já percebe auxílio-acidente em razão das sequelas decorrentes do acidente de trabalho. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a perícia judicial reconheceu sequelas graves e permanentes na mão esquerda, com redução significativa da capacidade laboral, defendendo que suas condições pessoais, sociais e profissionais — especialmente a baixa escolaridade e o histórico de atividades braçais — demonstrariam inviabilidade de reabilitação e incapacidade total para o trabalho. Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução e julgamento. Requer, ao final, a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, sua reforma para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas atrasadas. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, porquanto a controvérsia possui natureza eminentemente previdenciária e envolve interesse individual disponível de parte maior e capaz, não se evidenciando nenhuma das hipóteses legais de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se as limitações decorrentes do acidente sofrido pelo apelante, consideradas em conjunto com suas condições pessoais e profissionais, caracterizam incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação, a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como se o julgamento antecipado da lide, sem realização de audiência de instrução, configurou cerceamento de defesa. A alegação de nulidade não merece acolhimento. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é autorizado quando não houver necessidade de produção de outras provas, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a necessidade e a utilidade dos elementos probatórios para a formação de seu convencimento. No caso concreto, a controvérsia acerca da existência e da extensão da incapacidade laboral foi submetida a perícia médica judicial, tendo o expert examinado pessoalmente o apelante, analisado a documentação clínica apresentada e respondido aos quesitos formulados pelas partes. A mera circunstância de não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento, portanto, não traduz, por si só, cerceamento de defesa, sendo indispensável, para o reconhecimento da nulidade, a demonstração concreta de qual fato relevante e controvertido dependeria necessariamente de prova oral e de que modo sua ausência teria comprometido a adequada solução da controvérsia. As próprias condições pessoais invocadas no recurso — escolaridade, profissão, histórico ocupacional e natureza das limitações físicas — são circunstâncias passíveis de aferição a partir dos elementos documentais e da prova técnica produzida. Embora o apelante sustente genericamente que a audiência seria necessária para esclarecer sua real condição de saúde e suas condições pessoais, não individualiza fato específico cuja comprovação dependesse de depoimento pessoal ou testemunhal. Ausente, portanto, demonstração de prejuízo processual concreto, não há fundamento para a cassação da sentença. No mérito, igualmente não assiste razão ao recorrente. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe situação mais abrangente do que a mera existência de doença, lesão ou redução funcional, exigindo incapacidade para atividade que assegure a subsistência, associada à impossibilidade de reabilitação profissional. O auxílio-acidente, por sua vez, possui pressuposto distinto, destinando-se ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, permaneça com sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. É precisamente a distinção entre incapacidade laboral total e insuscetível de reabilitação e redução permanente da capacidade laboral que assume caráter determinante no caso concreto. Não se desconhece a gravidade das sequelas suportadas pelo apelante. A perícia judicial constatou lesões relevantes na mão esquerda decorrentes do acidente de trabalho. No exame físico, foram registradas deformidade em “mão em garra”, perda de mobilidade do segundo ao quinto dedos e perda de força muscular. O expert consignou, ainda, que as sequelas não são passíveis de recuperação cirúrgica e reconheceu redução da capacidade laborativa. Tais circunstâncias, todavia, não se confundem com incapacidade total para toda e qualquer atividade apta a garantir a subsistência do segurado. Com efeito, no tópico específico dedicado à capacidade laboral, o perito foi expresso ao afirmar que “não há incapacidade laboral na data da perícia”, acrescentando existir “limitação permanente, gerando capacidade atual, com restrições ou adaptações”. Ao responder aos quesitos, esclareceu que a incapacidade é parcial, uma vez que as limitações existentes não impedem a realização de todas as atividades, e registrou que, embora o apelante não possa executar tarefas que exijam o uso pleno da mão esquerda, permanece capacidade funcional para outras atividades, desde que observadas as necessárias adaptações. É certo que o laudo também reconheceu redução da capacidade laboral e consignou que, desde o acidente, a lesão tornou o autor incapaz para o trabalho que anteriormente exercia, sobretudo para atividades que demandem esforço físico. Essas conclusões, entretanto, não são incompatíveis com a existência de capacidade laboral residual. A incapacidade para a atividade habitual e a redução grave da capacidade de trabalho não conduzem, automaticamente, ao reconhecimento de incapacidade total e permanente para qualquer atividade. Trata-se de categorias distintas, sendo perfeitamente possível que o segurado esteja impedido de retornar ao labor anteriormente desempenhado, mas conserve aptidão para outras funções compatíveis com suas limitações. Foi justamente essa a conclusão alcançada pelo especialista nomeado pelo Juízo. Ao final de suas considerações, o próprio perito consignou que o autor possui limitações graves e irreversíveis, mas não apresenta perda completa da capacidade laboral, reputando o quadro compatível com a percepção de auxílio-acidente. A circunstância de a sentença ter empregado, em determinado trecho, a expressão “leve limitação funcional”, enquanto o laudo registra redução laboral em grau grave, não se mostra suficiente para alterar a conclusão do julgamento. A ratio decidendi não repousa propriamente sobre a intensidade abstrata da sequela, mas sobre a inexistência de incapacidade total e de insuscetibilidade de reabilitação. Nesse ponto essencial, a conclusão adotada na origem encontra correspondência com a prova técnica: há sequela permanente e redução relevante da capacidade, mas subsiste capacidade residual para atividades compatíveis com as restrições apresentadas. Além disso, consta do próprio laudo, em resposta ao quesito relativo à profissão ou trabalho declarado pelo examinando, que o autor exerceu atividade de estivador e que, atualmente, estaria se utilizando de empilhadeira. Tal informação, embora não seja suficiente, isoladamente, para definir a capacidade previdenciária, constitui elemento concreto que enfraquece a afirmação de impossibilidade absoluta de desempenho de qualquer atividade remunerada ou de inviabilidade integral de adaptação profissional. Também não procede a alegação de que as condições pessoais do apelante conduziriam, necessariamente, ao reconhecimento de incapacidade total. É certo que a avaliação judicial da incapacidade previdenciária não se esgota na conclusão médico-pericial. O julgador deve apreciar a prova em seu conjunto e, diante de incapacidade parcial relevante, pode considerar elementos como idade, escolaridade, qualificação profissional, histórico ocupacional e efetivas possibilidades de reabilitação. É nesse sentido, inclusive, a orientação invocada pelo recorrente ao mencionar a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual, reconhecida incapacidade parcial para o trabalho, devem ser analisadas as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão da aposentadoria por invalidez. A consideração desses fatores, contudo, não importa conversão automática de toda incapacidade parcial em incapacidade total. No caso, o laudo registra que o apelante nasceu em 02/07/1983, possui primeiro grau incompleto, exerceu anteriormente atividade de estivador e mantém referência a atividade relacionada ao uso de empilhadeira. Há, portanto, baixa escolaridade e histórico profissional com relevante componente manual, fatores que efetivamente podem restringir as oportunidades de recolocação. Ainda assim, essas circunstâncias, examinadas conjuntamente com os demais elementos probatórios, não são suficientes para afastar a conclusão de existência de capacidade residual. A perícia não reconheceu impossibilidade para todas as atividades, mas, ao contrário, afirmou reiteradamente que a limitação é parcial e que subsiste possibilidade funcional para outras tarefas, mediante restrições e adaptações. Tampouco há, nos elementos apresentados, demonstração concreta de que o segurado tenha sido considerado insuscetível de reabilitação profissional ou de que toda e qualquer ocupação compatível com suas restrições esteja objetivamente inviabilizada. A dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, embora constitua circunstância social relevante, não se equipara, sem outros elementos concretos, à incapacidade previdenciária total e permanente. A tese recursal parte de premissa plausível — a maior dificuldade profissional de trabalhador de baixa escolaridade portador de sequela física relevante —, mas extrai dela conclusão que o conjunto probatório não autoriza, qual seja, a impossibilidade de exercício de qualquer atividade apta a garantir sua subsistência. Há, ainda, circunstância particularmente relevante: conforme consignado na sentença a partir do CNIS juntado aos autos, o apelante já percebe auxílio-acidente, concedido após a cessação do benefício por incapacidade temporária. A concessão administrativa desse benefício revela que a redução permanente da capacidade decorrente do acidente não foi desconsiderada pelo sistema previdenciário. Ao contrário, encontra-se precisamente amparada pelo benefício destinado às hipóteses em que, após a consolidação das lesões, permanecem sequelas definitivas com repercussão negativa sobre a capacidade para o trabalho habitual. Evidentemente, o simples recebimento de auxílio-acidente não impediria, por si só, o reconhecimento posterior de incapacidade total, caso comprovado agravamento do quadro ou situação incapacitante diversa. Ocorre que, no conjunto probatório destes autos, não foi demonstrada incapacidade total superveniente ou quadro que ultrapasse, para fins previdenciários, a redução parcial e permanente já reconhecida. A perícia judicial confirma a persistência e a irreversibilidade das sequelas, mas não identifica perda integral da capacidade laborativa, tampouco agravamento capaz de converter a situação de capacidade reduzida em incapacidade total para atividade garantidora de subsistência. Desse modo, a conclusão da sentença no sentido de que a situação funcional constatada encontra correspondência no auxílio-acidente já percebido pelo segurado deve ser preservada. Em suma, o conjunto probatório revela, de um lado, estarem suficientemente comprovados o acidente de trabalho, a existência de sequelas permanentes na mão esquerda, a limitação funcional relevante, a redução da capacidade laboral e a impossibilidade de recuperação integral. De outro, não foi demonstrado o requisito específico necessário à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, consistente na incapacidade total associada à inviabilidade de reabilitação para atividade capaz de assegurar a subsistência. A perícia reconhece expressamente capacidade residual, ainda que sujeita a restrições e adaptações, classifica a incapacidade como parcial, registra possibilidade de desempenho de outras tarefas e não identifica perda completa da capacidade laboral. As condições pessoais do apelante, embora desfavoráveis em determinados aspectos, não bastam, no contexto probatório existente, para infirmar essas conclusões e estabelecer impossibilidade de toda atividade remunerada. Não há, portanto, error in judicando capaz de justificar a reforma da sentença, nem error in procedendo que imponha sua cassação. Não obstante o desprovimento da apelação quanto à pretensão de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, impõe-se a reforma, de ofício, da sentença no capítulo relativo aos ônus sucumbenciais. Isso porque a presente demanda decorre de acidente do trabalho, incidindo a regra especial prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, segundo a qual os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho são apreciados, na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, observando-se o rito sumário, sendo isentos de pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Desse modo, embora vencido na demanda, o segurado não pode ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual deve ser afastada, de ofício, a condenação imposta na origem, ficando igualmente prejudicada a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. Quanto aos honorários periciais, igualmente se faz necessária a adequação da sentença. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.044, firmou orientação acerca da responsabilidade pelo custeio da perícia nas ações acidentárias de competência da Justiça Estadual, assentando que o encargo deve ser suportado pelo Estado-membro no qual tramita a ação, inclusive mediante ressarcimento ao INSS quando a autarquia houver antecipado os honorários periciais. Assim, considerando que a demanda tramitou perante a Justiça Estadual potiguar e que a parte autora, embora sucumbente, é legalmente isenta das despesas decorrentes da ação acidentária, deve o Estado do Rio Grande do Norte suportar o encargo relativo aos honorários periciais, mediante ressarcimento da quantia antecipada pelo INSS, observados os valores efetivamente despendidos e a sistemática definida no precedente qualificado. Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença quanto à improcedência da pretensão previdenciária. De ofício, contudo, reformo parcialmente a sentença exclusivamente quanto aos ônus sucumbenciais, para afastar a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.044. Incabível, por consequência, a majoração de honorários advocatícios em grau recursal. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101309-52.2016.8.20.0105 Polo ativo LUCIANO SEBASTIAO DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ISENÇÃO DE CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, diante de perícia que constatou sequelas irreversíveis na mão esquerda, com redução da capacidade laboral, mas preservação de capacidade residual. O apelante alega cerceamento de defesa e sustenta incapacidade total, consideradas suas condições pessoais e profissionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de audiência de instrução configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as sequelas e as condições pessoais do segurado caracterizam incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação; e (iii) determinar os efeitos da sucumbência quanto às custas, aos honorários advocatícios e aos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a perícia e os documentos são suficientes e não se demonstra fato relevante que dependa de prova oral. 4. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total associada à impossibilidade de reabilitação, requisitos não comprovados quando a perícia reconhece incapacidade parcial e capacidade residual para outras atividades, ainda que mediante restrições e adaptações. 5. As condições pessoais e profissionais do segurado devem ser consideradas diante da incapacidade parcial, nos termos da Súmula nº 47 da TNU, mas não afastam a capacidade residual demonstrada pela prova técnica nem comprovam inviabilidade de reabilitação. 6. Nas ações acidentárias, o segurado é isento de custas e verbas sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e o Estado-membro deve suportar os honorários periciais antecipados pelo INSS, conforme o Tema Repetitivo nº 1.044 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício. Tese de julgamento: 1. A incapacidade parcial, ainda que grave e permanente, não autoriza aposentadoria por incapacidade permanente quando subsiste capacidade laboral residual e não se comprova impossibilidade de reabilitação. 2. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando as provas produzidas são suficientes para solucionar a controvérsia. 3. Nas ações acidentárias, o segurado é isento de custas e verbas sucumbenciais, cabendo ao Estado-membro o custeio dos honorários periciais antecipados pelo INSS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 178 e 355, I; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 47; STJ, Tema Repetitivo nº 1.044. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e, de ofício, reformar parcialmente a sentença apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte ressarça o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pelos valores adiantados a título de honorários periciais, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.044, tudo nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANO SEBASTIÃO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação previdenciária, ao fundamento de que a prova pericial evidenciou limitação funcional permanente e redução da capacidade laborativa, mas não incapacidade total, temporária ou permanente, registrando, ainda, que o autor já percebe auxílio-acidente em razão das sequelas decorrentes do acidente de trabalho. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a perícia judicial reconheceu sequelas graves e permanentes na mão esquerda, com redução significativa da capacidade laboral, defendendo que suas condições pessoais, sociais e profissionais — especialmente a baixa escolaridade e o histórico de atividades braçais — demonstrariam inviabilidade de reabilitação e incapacidade total para o trabalho. Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução e julgamento. Requer, ao final, a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, sua reforma para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas atrasadas. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, porquanto a controvérsia possui natureza eminentemente previdenciária e envolve interesse individual disponível de parte maior e capaz, não se evidenciando nenhuma das hipóteses legais de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se as limitações decorrentes do acidente sofrido pelo apelante, consideradas em conjunto com suas condições pessoais e profissionais, caracterizam incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação, a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como se o julgamento antecipado da lide, sem realização de audiência de instrução, configurou cerceamento de defesa. A alegação de nulidade não merece acolhimento. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é autorizado quando não houver necessidade de produção de outras provas, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a necessidade e a utilidade dos elementos probatórios para a formação de seu convencimento. No caso concreto, a controvérsia acerca da existência e da extensão da incapacidade laboral foi submetida a perícia médica judicial, tendo o expert examinado pessoalmente o apelante, analisado a documentação clínica apresentada e respondido aos quesitos formulados pelas partes. A mera circunstância de não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento, portanto, não traduz, por si só, cerceamento de defesa, sendo indispensável, para o reconhecimento da nulidade, a demonstração concreta de qual fato relevante e controvertido dependeria necessariamente de prova oral e de que modo sua ausência teria comprometido a adequada solução da controvérsia. As próprias condições pessoais invocadas no recurso — escolaridade, profissão, histórico ocupacional e natureza das limitações físicas — são circunstâncias passíveis de aferição a partir dos elementos documentais e da prova técnica produzida. Embora o apelante sustente genericamente que a audiência seria necessária para esclarecer sua real condição de saúde e suas condições pessoais, não individualiza fato específico cuja comprovação dependesse de depoimento pessoal ou testemunhal. Ausente, portanto, demonstração de prejuízo processual concreto, não há fundamento para a cassação da sentença. No mérito, igualmente não assiste razão ao recorrente. A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe situação mais abrangente do que a mera existência de doença, lesão ou redução funcional, exigindo incapacidade para atividade que assegure a subsistência, associada à impossibilidade de reabilitação profissional. O auxílio-acidente, por sua vez, possui pressuposto distinto, destinando-se ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, permaneça com sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. É precisamente a distinção entre incapacidade laboral total e insuscetível de reabilitação e redução permanente da capacidade laboral que assume caráter determinante no caso concreto. Não se desconhece a gravidade das sequelas suportadas pelo apelante. A perícia judicial constatou lesões relevantes na mão esquerda decorrentes do acidente de trabalho. No exame físico, foram registradas deformidade em “mão em garra”, perda de mobilidade do segundo ao quinto dedos e perda de força muscular. O expert consignou, ainda, que as sequelas não são passíveis de recuperação cirúrgica e reconheceu redução da capacidade laborativa. Tais circunstâncias, todavia, não se confundem com incapacidade total para toda e qualquer atividade apta a garantir a subsistência do segurado. Com efeito, no tópico específico dedicado à capacidade laboral, o perito foi expresso ao afirmar que “não há incapacidade laboral na data da perícia”, acrescentando existir “limitação permanente, gerando capacidade atual, com restrições ou adaptações”. Ao responder aos quesitos, esclareceu que a incapacidade é parcial, uma vez que as limitações existentes não impedem a realização de todas as atividades, e registrou que, embora o apelante não possa executar tarefas que exijam o uso pleno da mão esquerda, permanece capacidade funcional para outras atividades, desde que observadas as necessárias adaptações. É certo que o laudo também reconheceu redução da capacidade laboral e consignou que, desde o acidente, a lesão tornou o autor incapaz para o trabalho que anteriormente exercia, sobretudo para atividades que demandem esforço físico. Essas conclusões, entretanto, não são incompatíveis com a existência de capacidade laboral residual. A incapacidade para a atividade habitual e a redução grave da capacidade de trabalho não conduzem, automaticamente, ao reconhecimento de incapacidade total e permanente para qualquer atividade. Trata-se de categorias distintas, sendo perfeitamente possível que o segurado esteja impedido de retornar ao labor anteriormente desempenhado, mas conserve aptidão para outras funções compatíveis com suas limitações. Foi justamente essa a conclusão alcançada pelo especialista nomeado pelo Juízo. Ao final de suas considerações, o próprio perito consignou que o autor possui limitações graves e irreversíveis, mas não apresenta perda completa da capacidade laboral, reputando o quadro compatível com a percepção de auxílio-acidente. A circunstância de a sentença ter empregado, em determinado trecho, a expressão “leve limitação funcional”, enquanto o laudo registra redução laboral em grau grave, não se mostra suficiente para alterar a conclusão do julgamento. A ratio decidendi não repousa propriamente sobre a intensidade abstrata da sequela, mas sobre a inexistência de incapacidade total e de insuscetibilidade de reabilitação. Nesse ponto essencial, a conclusão adotada na origem encontra correspondência com a prova técnica: há sequela permanente e redução relevante da capacidade, mas subsiste capacidade residual para atividades compatíveis com as restrições apresentadas. Além disso, consta do próprio laudo, em resposta ao quesito relativo à profissão ou trabalho declarado pelo examinando, que o autor exerceu atividade de estivador e que, atualmente, estaria se utilizando de empilhadeira. Tal informação, embora não seja suficiente, isoladamente, para definir a capacidade previdenciária, constitui elemento concreto que enfraquece a afirmação de impossibilidade absoluta de desempenho de qualquer atividade remunerada ou de inviabilidade integral de adaptação profissional. Também não procede a alegação de que as condições pessoais do apelante conduziriam, necessariamente, ao reconhecimento de incapacidade total. É certo que a avaliação judicial da incapacidade previdenciária não se esgota na conclusão médico-pericial. O julgador deve apreciar a prova em seu conjunto e, diante de incapacidade parcial relevante, pode considerar elementos como idade, escolaridade, qualificação profissional, histórico ocupacional e efetivas possibilidades de reabilitação. É nesse sentido, inclusive, a orientação invocada pelo recorrente ao mencionar a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual, reconhecida incapacidade parcial para o trabalho, devem ser analisadas as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão da aposentadoria por invalidez. A consideração desses fatores, contudo, não importa conversão automática de toda incapacidade parcial em incapacidade total. No caso, o laudo registra que o apelante nasceu em 02/07/1983, possui primeiro grau incompleto, exerceu anteriormente atividade de estivador e mantém referência a atividade relacionada ao uso de empilhadeira. Há, portanto, baixa escolaridade e histórico profissional com relevante componente manual, fatores que efetivamente podem restringir as oportunidades de recolocação. Ainda assim, essas circunstâncias, examinadas conjuntamente com os demais elementos probatórios, não são suficientes para afastar a conclusão de existência de capacidade residual. A perícia não reconheceu impossibilidade para todas as atividades, mas, ao contrário, afirmou reiteradamente que a limitação é parcial e que subsiste possibilidade funcional para outras tarefas, mediante restrições e adaptações. Tampouco há, nos elementos apresentados, demonstração concreta de que o segurado tenha sido considerado insuscetível de reabilitação profissional ou de que toda e qualquer ocupação compatível com suas restrições esteja objetivamente inviabilizada. A dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, embora constitua circunstância social relevante, não se equipara, sem outros elementos concretos, à incapacidade previdenciária total e permanente. A tese recursal parte de premissa plausível — a maior dificuldade profissional de trabalhador de baixa escolaridade portador de sequela física relevante —, mas extrai dela conclusão que o conjunto probatório não autoriza, qual seja, a impossibilidade de exercício de qualquer atividade apta a garantir sua subsistência. Há, ainda, circunstância particularmente relevante: conforme consignado na sentença a partir do CNIS juntado aos autos, o apelante já percebe auxílio-acidente, concedido após a cessação do benefício por incapacidade temporária. A concessão administrativa desse benefício revela que a redução permanente da capacidade decorrente do acidente não foi desconsiderada pelo sistema previdenciário. Ao contrário, encontra-se precisamente amparada pelo benefício destinado às hipóteses em que, após a consolidação das lesões, permanecem sequelas definitivas com repercussão negativa sobre a capacidade para o trabalho habitual. Evidentemente, o simples recebimento de auxílio-acidente não impediria, por si só, o reconhecimento posterior de incapacidade total, caso comprovado agravamento do quadro ou situação incapacitante diversa. Ocorre que, no conjunto probatório destes autos, não foi demonstrada incapacidade total superveniente ou quadro que ultrapasse, para fins previdenciários, a redução parcial e permanente já reconhecida. A perícia judicial confirma a persistência e a irreversibilidade das sequelas, mas não identifica perda integral da capacidade laborativa, tampouco agravamento capaz de converter a situação de capacidade reduzida em incapacidade total para atividade garantidora de subsistência. Desse modo, a conclusão da sentença no sentido de que a situação funcional constatada encontra correspondência no auxílio-acidente já percebido pelo segurado deve ser preservada. Em suma, o conjunto probatório revela, de um lado, estarem suficientemente comprovados o acidente de trabalho, a existência de sequelas permanentes na mão esquerda, a limitação funcional relevante, a redução da capacidade laboral e a impossibilidade de recuperação integral. De outro, não foi demonstrado o requisito específico necessário à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, consistente na incapacidade total associada à inviabilidade de reabilitação para atividade capaz de assegurar a subsistência. A perícia reconhece expressamente capacidade residual, ainda que sujeita a restrições e adaptações, classifica a incapacidade como parcial, registra possibilidade de desempenho de outras tarefas e não identifica perda completa da capacidade laboral. As condições pessoais do apelante, embora desfavoráveis em determinados aspectos, não bastam, no contexto probatório existente, para infirmar essas conclusões e estabelecer impossibilidade de toda atividade remunerada. Não há, portanto, error in judicando capaz de justificar a reforma da sentença, nem error in procedendo que imponha sua cassação. Não obstante o desprovimento da apelação quanto à pretensão de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, impõe-se a reforma, de ofício, da sentença no capítulo relativo aos ônus sucumbenciais. Isso porque a presente demanda decorre de acidente do trabalho, incidindo a regra especial prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, segundo a qual os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho são apreciados, na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, observando-se o rito sumário, sendo isentos de pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Desse modo, embora vencido na demanda, o segurado não pode ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual deve ser afastada, de ofício, a condenação imposta na origem, ficando igualmente prejudicada a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. Quanto aos honorários periciais, igualmente se faz necessária a adequação da sentença. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.044, firmou orientação acerca da responsabilidade pelo custeio da perícia nas ações acidentárias de competência da Justiça Estadual, assentando que o encargo deve ser suportado pelo Estado-membro no qual tramita a ação, inclusive mediante ressarcimento ao INSS quando a autarquia houver antecipado os honorários periciais. Assim, considerando que a demanda tramitou perante a Justiça Estadual potiguar e que a parte autora, embora sucumbente, é legalmente isenta das despesas decorrentes da ação acidentária, deve o Estado do Rio Grande do Norte suportar o encargo relativo aos honorários periciais, mediante ressarcimento da quantia antecipada pelo INSS, observados os valores efetivamente despendidos e a sistemática definida no precedente qualificado. Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença quanto à improcedência da pretensão previdenciária. De ofício, contudo, reformo parcialmente a sentença exclusivamente quanto aos ônus sucumbenciais, para afastar a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.044. Incabível, por consequência, a majoração de honorários advocatícios em grau recursal. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.