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0101309-42.2024.5.01.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101309-42.2024.5.01.0011 DESTINATÁRIO: ALINE DE MELO BATISTA 18778783755 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO AUTOR. O indeferimento da oitiva do autor implicou prejuízo processual e, em consequência, nulidade por cerceio do direito de defesa, em afronta ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. É de curial sabença que a prova oral pode trazer elementos que desconstituam a conclusão alcançada pelo julgador, sendo direito da parte a produção de provas que permitem infirmar as alegações da contraparte, ainda mais quando se trata de um meio de prova tendente a obter a confissão real da parte contrária, como ocorre com o depoimento pessoal. Recurso da ré parcialmente provido para acolher a preliminar de cerceio de defesa. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE NULIDADE, POR CERCEIO DE DEFESA, no sentido de declarar a nulidade da sentença, constante do Id. nº 4d1907b, e determinar a baixa dos autos, com a reabertura da instrução processual, para a oitiva das partes, e, para que, posteriormente, se sentencie como entender de direito, nos termos da fundamentação. PREJUDICADA, por ora, a análise das demais matérias de ambos os recursos interpostos. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - ALINE DE MELO BATISTA 18778783755

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101309-42.2024.5.01.0011 DESTINATÁRIO: HENRIQUE GABRIEL DA PAIXAO DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO AUTOR. O indeferimento da oitiva do autor implicou prejuízo processual e, em consequência, nulidade por cerceio do direito de defesa, em afronta ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. É de curial sabença que a prova oral pode trazer elementos que desconstituam a conclusão alcançada pelo julgador, sendo direito da parte a produção de provas que permitem infirmar as alegações da contraparte, ainda mais quando se trata de um meio de prova tendente a obter a confissão real da parte contrária, como ocorre com o depoimento pessoal. Recurso da ré parcialmente provido para acolher a preliminar de cerceio de defesa. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE NULIDADE, POR CERCEIO DE DEFESA, no sentido de declarar a nulidade da sentença, constante do Id. nº 4d1907b, e determinar a baixa dos autos, com a reabertura da instrução processual, para a oitiva das partes, e, para que, posteriormente, se sentencie como entender de direito, nos termos da fundamentação. PREJUDICADA, por ora, a análise das demais matérias de ambos os recursos interpostos. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE GABRIEL DA PAIXAO DE ANDRADE

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