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0101306-05.2025.5.01.0512

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · Gabinete 48 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8676b3b proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: JOSE LUAN DA SILVA, VALKA CONSTRUCOES S.A., PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA, PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: VALKA CONSTRUCOES S.A., PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA, PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA, JOSE LUAN DA SILVA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por VALKA CONSTRUÇÕES S.A., PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA. e PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA. em face da r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho HELEN MARQUES PEIXOTO, da 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, que julgou procedentes em parte os pedidos, condenando solidariamente as três reclamadas. Nesse sentido, pleiteiam as Recorrentes o benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que não dispõem de recursos para arcar com as despesas processuais e com o depósito recursal. Analiso. Inicialmente, registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Feito esse esclarecimento, relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. As Demandadas interpuseram recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo, e requereram, na ocasião, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Com efeito, afirmaram expressamente que deixariam de recolher as custas processuais e o depósito recursal por entenderem fazer jus ao benefício. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso. A sua exigência é afastada em algumas hipóteses legalmente previstas, dentre as quais se encontram os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT. Quanto à gratuidade de justiça requerida, a Lei nº 13.467/2017 consagrou novo regramento, in verbis: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” (grifamos) Outrossim, o artigo 899 da CLT passou a prever novas hipóteses de isenção do depósito recursal, in verbis: “Art. 899. (…) § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Saliente-se já se ter consolidado a jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas. Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira, tal como ocorre, em determinadas hipóteses, com as pessoas físicas. Exige-se, assim, a comprovação efetiva de que a pessoa jurídica não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, dispõe o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No caso em exame, as Recorrentes sustentam que enfrentam situação financeira delicada, com despesas superiores às receitas, queda substancial do fluxo de caixa e dificuldades para o cumprimento de suas obrigações, afirmando, ainda, encontrarem-se em processo de reestruturação empresarial. Alegam que os efeitos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19 ainda repercutem sobre suas atividades e invocam, como demonstração da crise econômico-financeira, o elevado número de demandas judiciais em curso. Todavia, tais alegações não se encontram acompanhadas de elementos probatórios suficientes à demonstração cabal da alegada insuficiência de recursos. Com efeito, não foram apresentados balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício, demonstrações de fluxo de caixa, declarações fiscais, extratos bancários ou quaisquer outros documentos contábeis ou financeiros contemporâneos capazes de revelar a efetiva situação econômico-financeira das Recorrentes. As certidões relativas à existência de demandas judiciais, mencionadas pelas próprias Recorrentes, tampouco se prestam a essa finalidade. O número de ações ajuizadas contra determinada pessoa jurídica, por si só, não permite concluir pela incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, sobretudo porque não revela seu patrimônio, faturamento, disponibilidade financeira, ativo ou passivo exigível. As próprias Recorrentes invocam o “volume expressivo de processos judiciais” como elemento demonstrativo da crise, sem apresentar documentação contábil que permita aferir concretamente os reflexos dessas demandas sobre sua capacidade econômica. De igual modo, os documentos societários constantes dos autos não demonstram a alegada hipossuficiência. Ao contrário, destinam-se essencialmente à comprovação de dados cadastrais e alterações societárias, não permitindo aferir a atual disponibilidade financeira das empresas. Logo, as afirmações de queda de faturamento, dificuldades de fluxo de caixa, parcelamento de obrigações e reestruturação empresarial permanecem desacompanhadas da prova robusta exigida para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Nesse cenário, ante a ausência de comprovação cabal da alegada insuficiência econômica, as Recorrentes não fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, à isenção das custas processuais e do depósito recursal. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade de justiça. Todavia, considerando que o benefício foi requerido no próprio recurso ordinário e que as Recorrentes deixaram de efetuar o preparo em razão desse requerimento, incide o disposto no artigo 99, § 7º, do CPC, bem como no item II da OJ nº 269 da SBDI-I do TST: “OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” Assim, intimem-se as Recorrentes VALKA CONSTRUÇÕES S.A., PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA. e PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA. para que comprovem, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas processuais, fixadas em R$ 267,04, e do depósito recursal devido, sob pena de não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269, II, da SBDI-I do TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA - VALKA CONSTRUCOES S.A. - PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · Gabinete 48 · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8676b3b proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: JOSE LUAN DA SILVA, VALKA CONSTRUCOES S.A., PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA, PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: VALKA CONSTRUCOES S.A., PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA, PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA, JOSE LUAN DA SILVA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por VALKA CONSTRUÇÕES S.A., PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA. e PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA. em face da r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho HELEN MARQUES PEIXOTO, da 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, que julgou procedentes em parte os pedidos, condenando solidariamente as três reclamadas. Nesse sentido, pleiteiam as Recorrentes o benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que não dispõem de recursos para arcar com as despesas processuais e com o depósito recursal. Analiso. Inicialmente, registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Feito esse esclarecimento, relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. As Demandadas interpuseram recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo, e requereram, na ocasião, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Com efeito, afirmaram expressamente que deixariam de recolher as custas processuais e o depósito recursal por entenderem fazer jus ao benefício. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso. A sua exigência é afastada em algumas hipóteses legalmente previstas, dentre as quais se encontram os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT. Quanto à gratuidade de justiça requerida, a Lei nº 13.467/2017 consagrou novo regramento, in verbis: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” (grifamos) Outrossim, o artigo 899 da CLT passou a prever novas hipóteses de isenção do depósito recursal, in verbis: “Art. 899. (…) § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Saliente-se já se ter consolidado a jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas. Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira, tal como ocorre, em determinadas hipóteses, com as pessoas físicas. Exige-se, assim, a comprovação efetiva de que a pessoa jurídica não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, dispõe o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No caso em exame, as Recorrentes sustentam que enfrentam situação financeira delicada, com despesas superiores às receitas, queda substancial do fluxo de caixa e dificuldades para o cumprimento de suas obrigações, afirmando, ainda, encontrarem-se em processo de reestruturação empresarial. Alegam que os efeitos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19 ainda repercutem sobre suas atividades e invocam, como demonstração da crise econômico-financeira, o elevado número de demandas judiciais em curso. Todavia, tais alegações não se encontram acompanhadas de elementos probatórios suficientes à demonstração cabal da alegada insuficiência de recursos. Com efeito, não foram apresentados balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício, demonstrações de fluxo de caixa, declarações fiscais, extratos bancários ou quaisquer outros documentos contábeis ou financeiros contemporâneos capazes de revelar a efetiva situação econômico-financeira das Recorrentes. As certidões relativas à existência de demandas judiciais, mencionadas pelas próprias Recorrentes, tampouco se prestam a essa finalidade. O número de ações ajuizadas contra determinada pessoa jurídica, por si só, não permite concluir pela incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, sobretudo porque não revela seu patrimônio, faturamento, disponibilidade financeira, ativo ou passivo exigível. As próprias Recorrentes invocam o “volume expressivo de processos judiciais” como elemento demonstrativo da crise, sem apresentar documentação contábil que permita aferir concretamente os reflexos dessas demandas sobre sua capacidade econômica. De igual modo, os documentos societários constantes dos autos não demonstram a alegada hipossuficiência. Ao contrário, destinam-se essencialmente à comprovação de dados cadastrais e alterações societárias, não permitindo aferir a atual disponibilidade financeira das empresas. Logo, as afirmações de queda de faturamento, dificuldades de fluxo de caixa, parcelamento de obrigações e reestruturação empresarial permanecem desacompanhadas da prova robusta exigida para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Nesse cenário, ante a ausência de comprovação cabal da alegada insuficiência econômica, as Recorrentes não fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, à isenção das custas processuais e do depósito recursal. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade de justiça. Todavia, considerando que o benefício foi requerido no próprio recurso ordinário e que as Recorrentes deixaram de efetuar o preparo em razão desse requerimento, incide o disposto no artigo 99, § 7º, do CPC, bem como no item II da OJ nº 269 da SBDI-I do TST: “OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” Assim, intimem-se as Recorrentes VALKA CONSTRUÇÕES S.A., PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA. e PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA. para que comprovem, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas processuais, fixadas em R$ 267,04, e do depósito recursal devido, sob pena de não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269, II, da SBDI-I do TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALKA CONSTRUCOES S.A. - JOSE LUAN DA SILVA - PLANOVA INFRAESTRUTURA LTDA - PLANOVA ENERGIA E ENGENHARIA LTDA

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