Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 8ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aa3466 proferido nos autos. Vistos Caroline dos Santos Silva informou o descumprimento do acordo judicial, apontando o pagamento em atraso da segunda parcela e o inadimplemento da terceira cota, o que motivaria o vencimento antecipado da dívida e a incidência de multa de 50%, conforme petição ID 10acf08. Em resposta, Itaipu Beer Comercio de Alimentos e Bebidas Ltda (CNPJ 33.192.682/0001-30) reconheceu as impontualidades, mas justificou a dificuldade financeira por restrições operacionais sonoras impostas ao estabelecimento, comprovadas pelo termo circunstanciado ID a7237c2 e orçamento de reforma acústica ID 819b576. A parte ré demonstrou a continuidade dos pagamentos das parcelas subsequentes pelos IDs 6b582d5, c57ceb4, 6c183ff e 1927429, requerendo a manutenção do parcelamento original e o pagamento da penalidade apenas após a quitação do principal. Por meio da petição ID 360ef27, a parte autora manifestou expressa concordância com a proposta da executada, aceitando receber a multa de RS 4.000,00 em quatro parcelas mensais de RS 1.000,00, com início em 15/01/2027, mantendo-se o cronograma das parcelas ordinárias do acordo. A transação é regida pelo princípio da autonomia da vontade, sendo facultado às partes transigir sobre a forma de cumprimento das obrigações, nos termos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil. No processo do trabalho, a busca pela solução consensual deve ser estimulada pelo magistrado em qualquer fase processual, conforme orientam os artigos 764 e 831 da Consolidação das Leis do Trabalho. A proposta formulada pela executada e aceita pela exequente demonstra a cooperação entre os litigantes para a satisfação do crédito sem inviabilizar a atividade econômica da empresa, o que atende aos princípios da razoabilidade e da preservação da fonte produtora. A renegociação das datas de vencimento da multa não retira a eficácia executiva do título judicial anterior, mas apenas adequa sua execução à realidade fática aceita pela credora. Ante o exposto, defiro o pedido de manutenção do parcelamento original e homologo o novo cronograma para pagamento da cláusula penal, conforme anuência da parte autora no ID 360ef27. Mantenha-se o cronograma de pagamento das parcelas vincendas do acordo original.Fica estabelecido o pagamento da multa de RS 4.000,00 em 04 parcelas de RS 1.000,00 cada, vencíveis em 15/01/2027, 15/02/2027, 15/03/2027 e 15/04/2027, mediante depósito na conta do patrono da parte exequente já indicada nos autos.Ficam mantidas as demais cláusulas do acordo original, inclusive quanto à incidência de nova multa em caso de descumprimento desta repactuação.Aguarde-se o cumprimento integral da avença em arquivo provisório. NITEROI/RJ, 09 de setembro de 2026. MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINE DOS SANTOS SILVA