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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e99f7e proferido nos autos. DESPACHO A exequente Regina Raymunda Belarmino Coutinho noticiou na petição ID f977ac5 que a ré descumpriu o comando do título executivo judicial, tendo em vista a falta de inclusão e pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) em seus contracheques. Pelo despacho ID 6367540, o juízo determinou a intimação da executada para demonstrar a efetiva implementação da parcela. Na petição ID 09afe9d, a executada Companhia de Habitação de Volta Redonda (CNPJ 32.495.715/0001-59) pleiteou a dilação do prazo sob a alegação de que enviou os autos à contadoria para atualizar a base de cálculo. O juízo acolheu a postulação no despacho ID 3a0318b e concedeu mais dez dias para a comprovação da obrigação, com expressa advertência de que os autos voltariam conclusos caso a devedora mantivesse o silêncio. A parte executada deixou transcorrer integralmente o lapso temporal concedido sem qualquer manifestação ou cumprimento da obrigação de fazer. As partes devem cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não podem criar embaraços à efetivação do provimento, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. A omissão injustificada da executada atenta contra a celeridade processual e desafia a autoridade judicial, mormente após usufruir da dilação temporal que ela própria requereu. Para assegurar a efetividade do comando judicial relativo à obrigação de fazer, o ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder de impor medidas coercitivas idôneas, nos moldes dos artigos 536, parágrafo 1º, e 537 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos artigos 769 e 832, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A cominação de astreintes destina-se a vencer a resistência injustificada da devedora e a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento. Diante da inércia até aqui verificada, impõe-se a fixação de prazo derradeiro e improrrogável para que a executada comprove o cumprimento da determinação, sob expressa cominação de fixação de multa diária a ser oportunamente arbitrada por este juízo em caso de continuidade da omissão. Ante o exposto, determino a intimação da ré, em derradeira oportunidade, para cumprimento da obrigação de fazer, sob cominação de multa a ser arbitrada pelo juízo. Intime-se a executada Companhia de Habitação de Volta Redonda (CNPJ 32.495.715/0001-59) para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove a efetiva implantação do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) na folha de pagamento da exequente Regina Raymunda Belarmino Coutinho, sob pena de fixação de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, sem prejuízo de outras sanções legais pelo descumprimento de ordem judicial.Decorrido o prazo sem a devida comprovação, venham os autos imediatamente conclusos para o arbitramento da penalidade pecuniária e a adoção de medidas executórias coercitivas.Se a ré comprovar a implantação no prazo, intime-se a exequente para ciência e manifestação em 5 (cinco) dias. VOLTA REDONDA/RJ, 08 de setembro de 2026. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA
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