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0101300-73.1996.5.05.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0101300-73.1996.5.05.0133 AGRAVANTE: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS AGRAVADO: CONSERVO BAHIA SERVICOS GERAIS LTDA - ME E OUTROS (2) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por executada em face de acórdão que negou provimento a agravo de petição, visando à correção de erro material na identificação de peça recursal e à reforma do julgado quanto à prescrição intercorrente e negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro material no relatório do acórdão quanto à indicação de identificador de petição recursal; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação da prescrição intercorrente; (iii) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional ou necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre erro material quando o relatório do acórdão indica identificador incorreto da petição de agravo de petição, sendo cabível a retificação por esta via para sanar a desconformidade com a movimentação processual. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de mérito, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 5. A prescrição intercorrente não se configura quando há a restauração de autos físicos como óbice fático à inércia do exequente, nem se admite a aplicação retroativa da Lei nº 13.467/2017 a títulos executivos constituídos anteriormente à sua vigência. 6. A omissão sobre argumento não suscitado nas razões do recurso original caracteriza inovação recursal, sendo vedada sua apreciação em sede de embargos. 7. O magistrado não possui obrigação de se manifestar expressamente sobre todos os argumentos ou dispositivos legais trazidos pelas partes, desde que apresente fundamentação lógica e coerente para o convencimento, nos termos dos arts. 93, IX, da CF/88 e 371 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de Declaração parcialmente providos. Teses de julgamento: 1. O erro material na indicação de identificadores de peças processuais no relatório do acórdão autoriza a sua correção por meio de embargos de declaração. 2. A restauração de autos físicos configura óbice fático à inércia do exequente, afastando a aplicação da prescrição intercorrente. 3. É vedada a aplicação da Lei nº 13.467/2017 a atos processuais ou títulos executivos constituídos em data anterior à sua vigência, sob pena de retroatividade da norma processual. 4. A fundamentação exauriente da tese jurídica afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 11-A e 897-A; CPC/2015, arts. 371 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1.” SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA COSTA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0101300-73.1996.5.05.0133 AGRAVANTE: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS AGRAVADO: CONSERVO BAHIA SERVICOS GERAIS LTDA - ME E OUTROS (2) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por executada em face de acórdão que negou provimento a agravo de petição, visando à correção de erro material na identificação de peça recursal e à reforma do julgado quanto à prescrição intercorrente e negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro material no relatório do acórdão quanto à indicação de identificador de petição recursal; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação da prescrição intercorrente; (iii) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional ou necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre erro material quando o relatório do acórdão indica identificador incorreto da petição de agravo de petição, sendo cabível a retificação por esta via para sanar a desconformidade com a movimentação processual. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de mérito, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 5. A prescrição intercorrente não se configura quando há a restauração de autos físicos como óbice fático à inércia do exequente, nem se admite a aplicação retroativa da Lei nº 13.467/2017 a títulos executivos constituídos anteriormente à sua vigência. 6. A omissão sobre argumento não suscitado nas razões do recurso original caracteriza inovação recursal, sendo vedada sua apreciação em sede de embargos. 7. O magistrado não possui obrigação de se manifestar expressamente sobre todos os argumentos ou dispositivos legais trazidos pelas partes, desde que apresente fundamentação lógica e coerente para o convencimento, nos termos dos arts. 93, IX, da CF/88 e 371 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de Declaração parcialmente providos. Teses de julgamento: 1. O erro material na indicação de identificadores de peças processuais no relatório do acórdão autoriza a sua correção por meio de embargos de declaração. 2. A restauração de autos físicos configura óbice fático à inércia do exequente, afastando a aplicação da prescrição intercorrente. 3. É vedada a aplicação da Lei nº 13.467/2017 a atos processuais ou títulos executivos constituídos em data anterior à sua vigência, sob pena de retroatividade da norma processual. 4. A fundamentação exauriente da tese jurídica afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 11-A e 897-A; CPC/2015, arts. 371 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1.” SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS

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