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Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0101300-52.2005.5.19.0009 AGRAVANTE: MIRIAM CLEIDE DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOSE CARLOS PAIXAO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0101300-52.2005.5.19.0009 (AP) AGRAVANTE: M. C. DE O. ADVOGADO: SERGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA - OAB: AL 4800 AGRAVADO: JOSE CARLOS PAIXAO DA SILVA ADVOGADOS: MARENCIO EDIEL LIMA DE ALBUQUERQUE - OAB: AL 4530 AGRAVADO: LOJA HORT FRUTA BOM SUCESSO LTDA. RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto por M. C. DE O. contra a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu a execução. A agravante alega que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual a prescrição intercorrente não se aplicaria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente declarada, considerando a ausência dos requisitos formais previstos em lei para sua decretação e extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da prescrição intercorrente, introduzida pelo artigo 11-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, possui incidência a partir de sua vigência, com contagem iniciada após o descumprimento de determinação judicial na execução, e exige o cumprimento de formalidades, como a suspensão da execução pelo prazo de um ano e a intimação das partes antes da extinção. 4. No caso em tela, não houve a suspensão da execução pelo prazo legal de um ano nem a intimação da parte autora antes do reconhecimento da prescrição e da declaração de extinção da execução, conforme exigem os artigos 40, caput e § 2º, da Lei nº 6.830/1980 e 921, § 5º, do CPC. 5. Dessa forma, por não terem sido observadas todas as formalidades legais prévias que possibilitam a extinção do processo, a prescrição intercorrente foi prematuramente declarada, devendo ser afastada para permitir o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição conhecido e provido, para afastar a prescrição intercorrente declarada em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho, regulamentada pelo artigo 11-A da CLT, exige o cumprimento de requisitos formais, incluindo a suspensão prévia da execução pelo prazo de um ano e a intimação das partes antes do reconhecimento da prescrição, sob pena de sua decretação prematura. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 11-A; artigo 878; CPC, artigo 921, §§ 2º e 5º; artigo 924, V; Lei nº 6.830/1980, artigo 40, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente declarada em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAM CLEIDE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0101300-52.2005.5.19.0009 AGRAVANTE: MIRIAM CLEIDE DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOSE CARLOS PAIXAO DA SILVA E OUTROS (1) Secretaria Judiciária de 2º Grau EDITAL LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO PJe/2026 DESTINATÁRIO: LOJA HORT FRUTA BOM SUCESSO LTDA. A Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho, Dra. Anne Helena Fischer Inojosa, Presidente da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA a notificação de LOJA HORT FRUTA BOM SUCESSO LTDA., atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão abaixo transcrita: PROCESSO nº 0101300-52.2005.5.19.0009 (AP) AGRAVANTE: M. C. DE O. ADVOGADO: SERGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA - OAB: AL 4800 AGRAVADO: JOSE CARLOS PAIXAO DA SILVA ADVOGADOS: MARENCIO EDIEL LIMA DE ALBUQUERQUE - OAB: AL 4530 AGRAVADO: LOJA HORT FRUTA BOM SUCESSO LTDA. RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto por M. C. DE O. contra a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu a execução. A agravante alega que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual a prescrição intercorrente não se aplicaria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente declarada, considerando a ausência dos requisitos formais previstos em lei para sua decretação e extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da prescrição intercorrente, introduzida pelo artigo 11-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, possui incidência a partir de sua vigência, com contagem iniciada após o descumprimento de determinação judicial na execução, e exige o cumprimento de formalidades, como a suspensão da execução pelo prazo de um ano e a intimação das partes antes da extinção. 4. No caso em tela, não houve a suspensão da execução pelo prazo legal de um ano nem a intimação da parte autora antes do reconhecimento da prescrição e da declaração de extinção da execução, conforme exigem os artigos 40, caput e § 2º, da Lei nº 6.830/1980 e 921, § 5º, do CPC. 5. Dessa forma, por não terem sido observadas todas as formalidades legais prévias que possibilitam a extinção do processo, a prescrição intercorrente foi prematuramente declarada, devendo ser afastada para permitir o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição conhecido e provido, para afastar a prescrição intercorrente declarada em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho, regulamentada pelo artigo 11-A da CLT, exige o cumprimento de requisitos formais, incluindo a suspensão prévia da execução pelo prazo de um ano e a intimação das partes antes do reconhecimento da prescrição, sob pena de sua decretação prematura. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 11-A; artigo 878; CPC, artigo 921, §§ 2º e 5º; artigo 924, V; Lei nº 6.830/1980, artigo 40, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente declarada em primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Relator Prazo: da Lei. Os documentos e o acórdão do processo poderão ser acessados pelo site http://pje.trt19.jus.br/documentos, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Acórdão Acórdão 26080610180230600000009567459 Publicação em pauta. Certidão 26082611270444200000009663770 Certidão de Distribuição Certidão 26072813000980100000009513851 Decisão Decisão 26072808342590900000009513850 Equívoco do fluxo Certidão 26072808321955900000009513849 Decurso Prazo Certidão 26072808294395400000009513848 Certidão de arquivamento definitivo Certidão 26072307520552500000009513847 AO Réu/Agravado: LOJA HORT FRUTA BOM SUCESSO LTDA. Contraminutar AP Edital 26070807452350000000009513846 AO Réu/Agravado: JOSÉ CARLOS PAIXÃO. Contraminutar AP Intimação 26070807452321700000009513845 Agravo de Petição Agravo de Petição 26070711571723900000009513844 Intimação Intimação 26070614245455900000009513843 Extinção da Execução - Prescrição Intercorrente Sentença 26070611481531200000009513842 Decorreu Prazo. Prescrição Intercorrente. Sem Manifestação Credor. Certidão 26070611451628700000009513841 Intimação - MIRIAM CLEIDE DE OLIVEIRA Intimação 24102809592711700000009513840 Relatório SNIPER Documento Diverso 24102809575646900000009513839 Relatório SNIPER Certidão 24102809574476100000009513838 Despacho Despacho 24102511295543600000009513837 SNIPER Manifestação 24100214362486200000009513836 Intimação Intimação 24092507495315800000009513835 Decisão Decisão 24092414395434600000009513834 OFÍCIO nº 1172_2024_GP_IPREV_MACEIÓ_REF_PROC_PJE_101300-52.2005.5.19.0009 Ofício 24092414371189200000009513833 OFÍCIO RESPOSTA RECEBIDO DO IPREV-MACEIÓ Certidão 24092414344724300000009513832 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 24091818510832400000009513831 E 04799.0000005741.2024 Documento Diverso 24091314322834400000009513828 Email_AL Previdência Documento Diverso 24091314331332400000009513830 Ofício nE1335.2024-ALPREVIDENCIA Ofício 24091314322805900000009513829 Ofício resposta recebido da AL Previdência Certidão 24091314320316900000009513827 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 24083110423278300000009513826 Ofício ao IPREV Mandado 24082812102063700000009513825 Ofício à AL Previdência Mandado 24082812102055500000009513824 CNIB_sem resposta até 28-08-2024 Documento Diverso 24082812185596400000009513823 CNIB_resposta sem sucesso Certidão 24082812181480600000009513822 Planilha de cálculos atualizada Certidão 24082811584948800000009513821 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 24082811510486100000009513820 DOSSIE_Declaracao_Beneficios-José Carlos Paixão Documento Diverso 24082313215244200000009513818 CAGED_José Carlos Paixão Documento Diverso 24082313215237800000009513819 Pesquisa PREVJUD e CAGED Certidão 24082313213634700000009513817 Intimação Intimação 24081408350551900000009513816 Despacho Despacho 24081213410301500000009513815 Pedido de Ofício Manifestação 24011709561616800000009513814 Intimação Intimação 24011611171986200000009513813 Decisão Decisão 24011111191081300000009513812 Pesquisa INFOJUD - sem sucesso Certidão 24011110293788300000009513811 SISBAJUD/RENAJUD sem sucesso - PROSSEGUIMENTO Certidão 23120111021625100000009513810 SISBAJUD em prosseguimento Certidão 23053109173385500000009513809 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 22121212004249900000009513808 Cálculo atualizado Certidão 22121212002960400000009513807 0101300-52.2005.5.19.0009 R4 Sisbajud (bloqueio) 22112413471223800000009513803 0101300-52.2005.5.19.0009 R3 Sisbajud (bloqueio) 22112413471212200000009513804 0101300-52.2005.5.19.0009 R2 Sisbajud (bloqueio) 22112413471202000000009513805 0101300-52.2005.5.19.0009 R1 Sisbajud (bloqueio) 22112413471192100000009513806 Certidão Certidão 22112413450549600000009513802 SISBAJUD (resultado parcial) Certidão 22112413083932300000009513801 Providências Manifestação 22041907385835300000009513800 Ordem no SerasaJud Documento Diverso 22020718582738300000009513799 CNIB e SERASAJUD_Executados Certidão 22020718570012000000009513798 Intimação Intimação 22011810543536800000009513797 Decisão Decisão 22011810194428600000009513796 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 22011715253596100000009513795 Cálculo atualizado Certidão 22011715251934900000009513794 Cálculos e ultimos doc Documento Diverso 22011714370417300000009513793 Documentos processo fisico_complemento Certidão 22011714364797300000009513792 Providências Manifestação 21102712194532300000009513791 TERMO_ DE_ CONCILIAÇÃO Documento Diverso 21080312152453500000009513790 PEÇAS DO PROCESSO FÍSICO ANEXADAS AO PJE Certidão 21080312145579100000009513789 CÁLCULOS_PROCURAÇÃO Documento Diverso 21080310483716500000009513787 CÁLCULOS Documento Diverso 21080310483727200000009513786 101300-52.2005 PETIÇÃO_INICIAL_PROCURAÇÃO_CONTRATOS HONORÁRIOS_ Documento Diverso 21080310483704600000009513788 DESPACHO_DESCONS. PERSON.JUR. Documento Diverso 21080310483737300000009513785 PEÇAS DO PROCESSO FÍSICO ANEXADAS AO PJE Certidão 21080310405674700000009513784 Intimação Intimação 21080212454256900000009513783 Despacho Despacho 21080212240226700000009513782 Reitera pedido de execução dos reclamados Manifestação 21031808290495900000009513781 Pesquisa online Manifestação 18070911094049700000009513780 Termo de Abertura de Execução Termo de Abertura de Execução 18030818501655300000009513779 . Dado e passado nesta cidade de Maceió (AL), em 04 de setembro de 2026. Eu, ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO, Secretário Especializado, digitei a presente, que vai conferida pelo Diretor da Secretaria Judiciária. MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJA HORT FRUTA BOM SUCESSO LTDA.