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0101298-28.2024.5.01.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3252d7 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a petição de Id ca8cac6, o contrato de honorários juntado aos autos anteriormente à liberação do crédito e, ainda, a manifestação pessoal do exequente certificada sob o Id 226a3b8, na qual reconhece a obrigação relativa aos honorários advocatícios e manifesta intenção de efetuar o respectivo pagamento à sua patrona, defiro o destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, observando-se o percentual de 30% e a base de cálculo estabelecida no contrato, incidentes sobre o crédito do exequente efetivamente objeto de liberação. Quanto aos honorários sucumbenciais, por constituírem direito autônomo da advogada, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, libere-se o respectivo valor diretamente à patrona, conforme apurado nos cálculos homologados. À Secretaria para apuração e liberação das verbas honorárias, observados os valores disponíveis nos autos e os dados bancários informados pela patrona. Após, libere-se ao exequente o saldo remanescente que lhe couber, mediante os dados bancários por ele fornecidos. Prossiga-se, após, quanto ao eventual saldo da execução. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3252d7 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a petição de Id ca8cac6, o contrato de honorários juntado aos autos anteriormente à liberação do crédito e, ainda, a manifestação pessoal do exequente certificada sob o Id 226a3b8, na qual reconhece a obrigação relativa aos honorários advocatícios e manifesta intenção de efetuar o respectivo pagamento à sua patrona, defiro o destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, observando-se o percentual de 30% e a base de cálculo estabelecida no contrato, incidentes sobre o crédito do exequente efetivamente objeto de liberação. Quanto aos honorários sucumbenciais, por constituírem direito autônomo da advogada, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, libere-se o respectivo valor diretamente à patrona, conforme apurado nos cálculos homologados. À Secretaria para apuração e liberação das verbas honorárias, observados os valores disponíveis nos autos e os dados bancários informados pela patrona. Após, libere-se ao exequente o saldo remanescente que lhe couber, mediante os dados bancários por ele fornecidos. Prossiga-se, após, quanto ao eventual saldo da execução. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURO JORGE ALVES BERDEVILLE

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