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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101297-39.2016.5.01.0001 DESTINATÁRIO: ELIANE NETTO DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. EFETIVO IMPULSO PROCESSUAL. ATOS EXECUTÓRIOS EM CURSO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. A pronúncia da prescrição intercorrente pressupõe a inércia culposa e continuada do exequente em cumprir determinação judicial indispensável ao prosseguimento da execução pelo prazo de dois anos. Constatado que a credora requereu ativamente a utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial, como o sistema SNIPER, cujo mandado foi expedido e cumprido com resultado positivo, além de ter havido a transferência de saldos de outro juízo, expedição de alvarás de pagamento, realização de audiência de conciliação e atualização de cálculos pela contadoria, resta descaracterizada a inércia da exequente. A existência de atos executivos úteis em andamento afasta a incidência do artigo 11-A da CLT, impondo-se a reforma da decisão que extinguiu a execução para determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na r. sentença de ID 4859889, mantida pela decisão de ID c868b6e, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento da execução, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE NETTO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101297-39.2016.5.01.0001 DESTINATÁRIO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE N S DAS GRACAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. EFETIVO IMPULSO PROCESSUAL. ATOS EXECUTÓRIOS EM CURSO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. A pronúncia da prescrição intercorrente pressupõe a inércia culposa e continuada do exequente em cumprir determinação judicial indispensável ao prosseguimento da execução pelo prazo de dois anos. Constatado que a credora requereu ativamente a utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial, como o sistema SNIPER, cujo mandado foi expedido e cumprido com resultado positivo, além de ter havido a transferência de saldos de outro juízo, expedição de alvarás de pagamento, realização de audiência de conciliação e atualização de cálculos pela contadoria, resta descaracterizada a inércia da exequente. A existência de atos executivos úteis em andamento afasta a incidência do artigo 11-A da CLT, impondo-se a reforma da decisão que extinguiu a execução para determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na r. sentença de ID 4859889, mantida pela decisão de ID c868b6e, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento da execução, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE SAUDE E MATERNIDADE N S DAS GRACAS LTDA - EPP