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0101296-58.2025.5.01.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c560cff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, decide esta 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THAINARA MARQUES DE JESUS contra CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA., na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra-se. Asseguro à Reclamante a gratuidade de justiça. Condeno a Reclamada às seguintes obrigações, nos termos fixados na fundamentação: I. OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Multa do artigo 477, § 8º, da CLT;Indenização por danos morais;Honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação (crédito autoral bruto). Juros e correção monetária na forma da lei e nos termos fixados na fundamentação. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência pela Autora no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, na forma da fundamentação. Suspensa a exigibilidade. Os valores lançados no rol de pedidos foram obtidos por simples estimativa, motivo pelo qual não limitam a condenação. Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram. Autoriza-se a dedução dos valores pagos ao Autor sob idêntica rubrica e comprovados nos autos na fase de conhecimento a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante. Ultimada a liquidação, deverá a Reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas - art. 28 da L. 8.212/91, sob pena de execução direta. O regime diferenciado de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei 12.546/2011 aplica-se apenas aos recolhimentos efetuados no curso do contrato de trabalho, e não à contribuição incidente sobre verbas deferidas judicialmente. Custas de conhecimento no valor de R$ 271,20 e custas de liquidação de R$ 67,80 , calculadas sobre R$ 13.560,12 , valor da condenação ora fixado, pela Ré. Intimem-se as partes. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c560cff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, decide esta 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por THAINARA MARQUES DE JESUS contra CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA., na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra-se. Asseguro à Reclamante a gratuidade de justiça. Condeno a Reclamada às seguintes obrigações, nos termos fixados na fundamentação: I. OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Multa do artigo 477, § 8º, da CLT;Indenização por danos morais;Honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação (crédito autoral bruto). Juros e correção monetária na forma da lei e nos termos fixados na fundamentação. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência pela Autora no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, na forma da fundamentação. Suspensa a exigibilidade. Os valores lançados no rol de pedidos foram obtidos por simples estimativa, motivo pelo qual não limitam a condenação. Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram. Autoriza-se a dedução dos valores pagos ao Autor sob idêntica rubrica e comprovados nos autos na fase de conhecimento a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante. Ultimada a liquidação, deverá a Reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas - art. 28 da L. 8.212/91, sob pena de execução direta. O regime diferenciado de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei 12.546/2011 aplica-se apenas aos recolhimentos efetuados no curso do contrato de trabalho, e não à contribuição incidente sobre verbas deferidas judicialmente. Custas de conhecimento no valor de R$ 271,20 e custas de liquidação de R$ 67,80 , calculadas sobre R$ 13.560,12 , valor da condenação ora fixado, pela Ré. Intimem-se as partes. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAINARA MARQUES DE JESUS

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