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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101295-77.2025.5.01.0058 DESTINATÁRIO: ALESSANDRO SANTOS GUEDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO CONFIGURADA. O acórdão deu provimento parcial ao recurso do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de PLR, mas manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ocorre que, havendo pedido julgado totalmente improcedente, configura-se sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT e do IRR TST Tema 242. Impõe-se condenar o autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, equivalentes a 5% sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais (R$ 37.185,00), suspensa a exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5766 do STF. Embargos acolhidos, com efeito modificativo. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, com efeito modificativo, para, sanando a omissão identificada, acrescentar ao acórdão embargado a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais (R$ 37.185,00), totalizando R$ 1.859,25 (mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766, devendo o credor demonstrar, no prazo de dois anos do trânsito em julgado, a alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, sob pena de extinção da obrigação. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO SANTOS GUEDES
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101295-77.2025.5.01.0058 DESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO CONFIGURADA. O acórdão deu provimento parcial ao recurso do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de PLR, mas manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ocorre que, havendo pedido julgado totalmente improcedente, configura-se sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT e do IRR TST Tema 242. Impõe-se condenar o autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, equivalentes a 5% sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais (R$ 37.185,00), suspensa a exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5766 do STF. Embargos acolhidos, com efeito modificativo. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, com efeito modificativo, para, sanando a omissão identificada, acrescentar ao acórdão embargado a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais (R$ 37.185,00), totalizando R$ 1.859,25 (mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766, devendo o credor demonstrar, no prazo de dois anos do trânsito em julgado, a alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, sob pena de extinção da obrigação. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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