Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c4cb96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Por todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CAREN DOS SANTOS GOMES DE ARAUJO contra SAID-SERVICOS DE ACOMPANHANTE DE IDOSOS DOMICILIAR LTDA - ME e DANIELA JONES CANDIDO GOMES, decido: 1. Rejeitar as preliminares arguidas. 2. Extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto a DANIELA JONES CANDIDO GOMES, na forma da fundamentação. 3. Julgar improcedentes os pedidos formulados contra SAID-SERVICOS DE ACOMPANHANTE DE IDOSOS DOMICILIAR LTDA - ME, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais. 4. Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 5. Afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, pela gratuidade de justiça deferida e pela vedação à compensação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. 6. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.688,91, calculadas sobre o valor da causa (R$ 84.445,42), dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAID-SERVICOS DE ACOMPANHANTE DE IDOSOS DOMICILIAR LTDA - ME
- DANIELA JONES CANDIDO GOMES
TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c4cb96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Por todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CAREN DOS SANTOS GOMES DE ARAUJO contra SAID-SERVICOS DE ACOMPANHANTE DE IDOSOS DOMICILIAR LTDA - ME e DANIELA JONES CANDIDO GOMES, decido: 1. Rejeitar as preliminares arguidas. 2. Extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto a DANIELA JONES CANDIDO GOMES, na forma da fundamentação. 3. Julgar improcedentes os pedidos formulados contra SAID-SERVICOS DE ACOMPANHANTE DE IDOSOS DOMICILIAR LTDA - ME, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais. 4. Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 5. Afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, pela gratuidade de justiça deferida e pela vedação à compensação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. 6. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.688,91, calculadas sobre o valor da causa (R$ 84.445,42), dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAREN DOS SANTOS GOMES DE ARAUJO