Publicações do processo

0101295-69.2024.5.01.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c4cb96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Por todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CAREN DOS SANTOS GOMES DE ARAUJO contra SAID-SERVICOS DE ACOMPANHANTE DE IDOSOS DOMICILIAR LTDA - ME e DANIELA JONES CANDIDO GOMES, decido: 1. Rejeitar as preliminares arguidas. 2. Extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto a DANIELA JONES CANDIDO GOMES, na forma da fundamentação. 3. Julgar improcedentes os pedidos formulados contra SAID-SERVICOS DE ACOMPANHANTE DE IDOSOS DOMICILIAR LTDA - ME, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais. 4. Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 5. Afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, pela gratuidade de justiça deferida e pela vedação à compensação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. 6. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.688,91, calculadas sobre o valor da causa (R$ 84.445,42), dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAID-SERVICOS DE ACOMPANHANTE DE IDOSOS DOMICILIAR LTDA - ME - DANIELA JONES CANDIDO GOMES

  2. Intimação

    TRT1 · 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c4cb96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Por todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CAREN DOS SANTOS GOMES DE ARAUJO contra SAID-SERVICOS DE ACOMPANHANTE DE IDOSOS DOMICILIAR LTDA - ME e DANIELA JONES CANDIDO GOMES, decido: 1. Rejeitar as preliminares arguidas. 2. Extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto a DANIELA JONES CANDIDO GOMES, na forma da fundamentação. 3. Julgar improcedentes os pedidos formulados contra SAID-SERVICOS DE ACOMPANHANTE DE IDOSOS DOMICILIAR LTDA - ME, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais. 4. Deferir os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 5. Afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, pela gratuidade de justiça deferida e pela vedação à compensação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. 6. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.688,91, calculadas sobre o valor da causa (R$ 84.445,42), dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAREN DOS SANTOS GOMES DE ARAUJO

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