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0101294-71.2026.5.01.0571

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Queimados · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5737bd7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinado o bloqueio judicial nas contas da reclamada. O artigo 300 do NCPC, estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ocorre que somente as alegações lançadas na inicial não são suficientes, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito invocado. A alegação genérica de que as verbas buscadas tem natureza alimentar pode ser transcrita em qualquer lide trabalhista, sendo o seu deferimento verdadeira transgressão aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. Neste aspecto, incide a norma do art. 300, § 3º, NCPC que diz: "§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300, caput, § 3º e art. 489, § 1º, ambos do NCPC. Intime-se Intimem-se as partes. QUEIMADOS/RJ, 10 de setembro de 2026. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA WALESKA CAMARGOS DOS SANTOS

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