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TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ae53d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRO MATHEUS DE ALCANTARA. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. De início, cabe ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mormente as questões incapazes de infirmar a conclusão adotada. Neste sentido, o precedente: Ementa: OMISSÃO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE JURISPRUDÊNCIA. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015 , não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinada decisão colhida pela embargante na jurisprudência que é incapaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. (0011088-66.2014.5.01.0042, Publicação: 26/03/2021, Relator IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Nona Turma, TRT 1ª Região). De outro lado, cabe esclarecer que a contradição passível de ED é interna, ou seja, entre os próprios termos da sentença, quando inconciliáveis as proposições lançadas na fundamentação. Não se trata de contradição entre a sentença e a prova dos autos, muito menos em relação à lei em perspectiva. Na espécie, as matérias invocadas pelas partes foram apreciadas de forma clara, expressa e fundamentada pela sentença, que expôs as razões de fato e de direito que subsidiaram a conclusão alcançada. Não se verifica na decisão embargada quaisquer dos vícios descritos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante pretende rediscussão da matéria, com revaloração do acervo probatório, o que se mostra processualmente inadequado na via estreita e vinculada dos declaratórios. A reforma do julgado deve ser discutida na via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ae53d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALESSANDRO MATHEUS DE ALCANTARA. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. De início, cabe ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mormente as questões incapazes de infirmar a conclusão adotada. Neste sentido, o precedente: Ementa: OMISSÃO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE JURISPRUDÊNCIA. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015 , não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinada decisão colhida pela embargante na jurisprudência que é incapaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. (0011088-66.2014.5.01.0042, Publicação: 26/03/2021, Relator IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Nona Turma, TRT 1ª Região). De outro lado, cabe esclarecer que a contradição passível de ED é interna, ou seja, entre os próprios termos da sentença, quando inconciliáveis as proposições lançadas na fundamentação. Não se trata de contradição entre a sentença e a prova dos autos, muito menos em relação à lei em perspectiva. Na espécie, as matérias invocadas pelas partes foram apreciadas de forma clara, expressa e fundamentada pela sentença, que expôs as razões de fato e de direito que subsidiaram a conclusão alcançada. Não se verifica na decisão embargada quaisquer dos vícios descritos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante pretende rediscussão da matéria, com revaloração do acervo probatório, o que se mostra processualmente inadequado na via estreita e vinculada dos declaratórios. A reforma do julgado deve ser discutida na via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO MATHEUS DE ALCANTARA
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