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0101293-75.2017.5.01.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88f3cdc proferido nos autos. DESPACHO Ante o trânsito em julgado, resta mantida a decisão que redirecionou a execução para o ente público. Sendo assim, determino: Expeça-se Precatório e/ou RPV, conforme o valor, com a devida atualização pela Contadoria;Se o crédito for de valor aproximado ao teto de RPV, intime-se o credor quanto ao interesse em renunciar parcialmente ao crédito, de modo a afastar a necessidade de expedição de precatório, conforme Ato nº 58/2025, deste Eg. TRT. Prazo de 05 dias. Em havendo renúncia parcial, expeça-se a RPV.Observe-se quanto à prova de vida do beneficiário (art. 6º, §3º, Resolução 303/2019, CNJ).Em caso de Precatório ou RPV Federal, intime-se a parte autora para informar de seus dados bancários e/ou de seu patrono, com poderes específicos para receber e dar quitação (Art. 14, Resolução 314/21, CSJT), devendo, ainda, indicar o nome do titular da conta, bem como número do PIS/PASEP da parte autora (Ato 58/2025, TRT/RJ).Expedido o precatório ou RPV Federal, intimem-se as partes para manifestações, em 05 dias, antes da validação da requisição no Gprec (Art. 14, parágrafo 1º, Resolução 314/21, CSJT).Após a validação no Gprec, em se tratando de Precatório ou RPV Federal, sobreste-se o presente feito. Por outro lado, caso se trate de RPV a ser processado na própria vara, aguarde-se o respectivo pagamento, por 60 dias. Observe o ente público que o não pagamento da RPV acarretará o sequestro imediato do valor atualizado, conforme Art. 59, §2º c/c Art. 64, parágrafo único do Ato 58/2025, deste Eg. TRT/RJ). Ato 58/2025 - Art. 59 (...) - § 2º Não observado o prazo para a quitação da RPV, deverá o juízo da execução providenciar, imediata e independentemente de qualquer requerimento do credor, dispensada a audiência da Fazenda Pública, o sequestro da verba pública necessária à quitação do débito, por meio da ferramenta eletrônica SISBAJUD, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Art. 64 No caso de obrigações de pequeno valor de responsabilidade dos entes e entidades devedores estaduais, distrital e municipais, Casa da Moeda do Brasil e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e demais sociedades de economia mista e empresas públicas cuja prerrogativa de execução equiparada à da Fazenda Pública tenha sido reconhecida judicialmente, as requisições de pequeno valor serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio ente devedor, fixando-se o prazo previsto no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil para o depósito diretamente na Vara requisitante. Parágrafo único. Compete ao juízo da execução a adoção de medidas constritivas cabíveis. OF. CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 88/2025 - (...)Procedam à atualização dos cálculos, tanto no momento da expedição da RPV, quanto no momento da realização do sequestro, quando este ocorrer. NOVA IGUACU/RJ, 09 de setembro de 2026. LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRACE KELLY DE LIMA

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