Publicações do processo

0101293-24.2025.5.01.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101293-24.2025.5.01.0021 DESTINATÁRIO: CLINICA DE ASSISTENCIA MEDICA ANCHIETA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DE COVID-19. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de majoração do adicional de insalubridade, acúmulo de funções, horas extras, intervalo intrajornada, danos morais e honorários advocatícios. O recorrente busca a reforma do julgado para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período pandêmico, alegando atendimento a pacientes com Covid-19 em salas de isolamento, além de pleitear o pagamento de diferenças por acúmulo de função, sobrelabor e indenização por danos morais por condições de trabalho degradantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o atendimento a pacientes com Covid-19 em salas de isolamento, mesmo em clínicas ambulatoriais, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período pandêmico; (ii) estabelecer se a realização de centrifugação de sangue configura acúmulo de função para técnico de enfermagem; (iii) determinar se a ausência de assinatura em cartões de ponto eletrônico e a inexistência de prova documental de diferenças de horas extras afastam a pretensão de recebimento de sobrelabor; (iv) verificar a existência de dano moral por condições degradantes no ambiente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial técnico, ao constatar o atendimento direto a pacientes em salas de isolamento respiratório, prevalece sobre a análise do juízo de origem, autorizando a majoração do adicional para grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14. 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho entende devido o adicional de insalubridade em grau máximo para profissionais de saúde na linha de frente da pandemia, sendo irrelevante a ausência de estrutura de CTI formal. 5. O acúmulo de função não se configura quando as tarefas adicionais, como a centrifugação de sangue, são compatíveis com a qualificação técnica do empregado e inerentes à atividade de apoio diagnóstico, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. 6. A ausência de assinatura física em registros de ponto biométrico constitui mera irregularidade administrativa que não invalida a prova documental de jornada, cabendo ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças não quitadas, encargo do qual não se desincumbiu. 7. O dano moral não se presume quando o conjunto probatório demonstra a existência de instalações adequadas para refeição e descanso, descaracterizando a alegação de ambiente de trabalho degradante. 8. A procedência parcial do recurso enseja a readequação da sucumbência e o deferimento de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas durante a pandemia de Covid-19 garante ao profissional de saúde o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). 2. Atividades complementares e técnicas compatíveis com a função contratada não configuram acúmulo de função. 3. Registros de ponto biométricos com marcações variáveis presumem-se válidos, competindo ao empregado a prova de eventuais diferenças de horas extras. 4. A inexistência de prova quanto à degradação do ambiente de trabalho afasta o pleito de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 791-A e 818; CPC, art. 479; NR-15, Anexo 14 (Portaria nº 3.214/78). Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR: 00007342220205100009, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, j. 28/06/2023; TST, RR: 00004089720205050010, Rel. Min. Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, j. 09/10/2024. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (do grau médio de 20% para o grau máximo de 40%) no período imprescrito de 01/10/2020 a 22/05/2022, calculadas sobre o salário-mínimo nacional vigente à época, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%, conforme requerido na exordial, bem como para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas deferidas, nos termos da fundamentação.Invertam-se os ônus sucumbenciais. Arbitrado o valor da condenação em R$37.150,15. Custas de R$743,00 pela ré. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE ASSISTENCIA MEDICA ANCHIETA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101293-24.2025.5.01.0021 DESTINATÁRIO: TIAGO ROGER MACHADO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DE COVID-19. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de majoração do adicional de insalubridade, acúmulo de funções, horas extras, intervalo intrajornada, danos morais e honorários advocatícios. O recorrente busca a reforma do julgado para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período pandêmico, alegando atendimento a pacientes com Covid-19 em salas de isolamento, além de pleitear o pagamento de diferenças por acúmulo de função, sobrelabor e indenização por danos morais por condições de trabalho degradantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o atendimento a pacientes com Covid-19 em salas de isolamento, mesmo em clínicas ambulatoriais, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período pandêmico; (ii) estabelecer se a realização de centrifugação de sangue configura acúmulo de função para técnico de enfermagem; (iii) determinar se a ausência de assinatura em cartões de ponto eletrônico e a inexistência de prova documental de diferenças de horas extras afastam a pretensão de recebimento de sobrelabor; (iv) verificar a existência de dano moral por condições degradantes no ambiente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial técnico, ao constatar o atendimento direto a pacientes em salas de isolamento respiratório, prevalece sobre a análise do juízo de origem, autorizando a majoração do adicional para grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14. 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho entende devido o adicional de insalubridade em grau máximo para profissionais de saúde na linha de frente da pandemia, sendo irrelevante a ausência de estrutura de CTI formal. 5. O acúmulo de função não se configura quando as tarefas adicionais, como a centrifugação de sangue, são compatíveis com a qualificação técnica do empregado e inerentes à atividade de apoio diagnóstico, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. 6. A ausência de assinatura física em registros de ponto biométrico constitui mera irregularidade administrativa que não invalida a prova documental de jornada, cabendo ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças não quitadas, encargo do qual não se desincumbiu. 7. O dano moral não se presume quando o conjunto probatório demonstra a existência de instalações adequadas para refeição e descanso, descaracterizando a alegação de ambiente de trabalho degradante. 8. A procedência parcial do recurso enseja a readequação da sucumbência e o deferimento de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas durante a pandemia de Covid-19 garante ao profissional de saúde o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). 2. Atividades complementares e técnicas compatíveis com a função contratada não configuram acúmulo de função. 3. Registros de ponto biométricos com marcações variáveis presumem-se válidos, competindo ao empregado a prova de eventuais diferenças de horas extras. 4. A inexistência de prova quanto à degradação do ambiente de trabalho afasta o pleito de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 791-A e 818; CPC, art. 479; NR-15, Anexo 14 (Portaria nº 3.214/78). Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR: 00007342220205100009, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, j. 28/06/2023; TST, RR: 00004089720205050010, Rel. Min. Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, j. 09/10/2024. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (do grau médio de 20% para o grau máximo de 40%) no período imprescrito de 01/10/2020 a 22/05/2022, calculadas sobre o salário-mínimo nacional vigente à época, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%, conforme requerido na exordial, bem como para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas deferidas, nos termos da fundamentação.Invertam-se os ônus sucumbenciais. Arbitrado o valor da condenação em R$37.150,15. Custas de R$743,00 pela ré. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO ROGER MACHADO DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.