Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Queimados · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f576bd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por GEORGE NASCIMENTO SILVA em face de MIPE - CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. e PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar as Reclamadas, sendo a 2° Ré de forma SUBSIDIÁRIA, ao pagamento das seguintes verbas deferidas, conforme fundamentação acima realizada, que integra o dispositivo para todos os fins: Diferença do salário referente ao mês de dezembro de 2024, no valor principal de R$ 1.173,21;Diferença da remuneração do aviso prévio trabalhado correspondente ao mês de janeiro de 2025, no valor principal de R$ 1.942,31;Férias proporcionais na razão de 5/12 avos, acrescidas do terço constitucional;Décimo terceiro salário proporcional de 2024 (4/12 avos) e décimo terceiro salário proporcional de 2025 (1/12 avo);FGTS das competências de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, reflexos nas parcelas salariais deferidas e indenização compensatória de 40%;Multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de R$ 2.932,98;Multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; Condeno a primeira reclamada a cumprir a obrigação de fazer consistente na entrega da guia CD/SD para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido e assinado, Ambas as obrigações devem ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias úteis após a intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em benefício do trabalhador, sem prejuízo da expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara; Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, observando o critério global, não ficando adstrito ao mês de apuração, conforme prescreve OJ 415 SDI-1 TST para que seja evitado o enriquecimento sem causa. Defiro à Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, por preenchidos os pressupostos legais. Defiro aos patronos do Reclamante e da 2° Reclamada, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 10% da condenação, para a parte autora, e 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, à parte ré, vedada a compensação. Entretanto, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da sua condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 2 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalente à TR, previstos no art.39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT), já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito do Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Custas de R$ 300,00, pela Ré, sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Intimem-se as partes. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
- MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Queimados · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f576bd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por GEORGE NASCIMENTO SILVA em face de MIPE - CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. e PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar as Reclamadas, sendo a 2° Ré de forma SUBSIDIÁRIA, ao pagamento das seguintes verbas deferidas, conforme fundamentação acima realizada, que integra o dispositivo para todos os fins: Diferença do salário referente ao mês de dezembro de 2024, no valor principal de R$ 1.173,21;Diferença da remuneração do aviso prévio trabalhado correspondente ao mês de janeiro de 2025, no valor principal de R$ 1.942,31;Férias proporcionais na razão de 5/12 avos, acrescidas do terço constitucional;Décimo terceiro salário proporcional de 2024 (4/12 avos) e décimo terceiro salário proporcional de 2025 (1/12 avo);FGTS das competências de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, reflexos nas parcelas salariais deferidas e indenização compensatória de 40%;Multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de R$ 2.932,98;Multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; Condeno a primeira reclamada a cumprir a obrigação de fazer consistente na entrega da guia CD/SD para soerguimento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido e assinado, Ambas as obrigações devem ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias úteis após a intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em benefício do trabalhador, sem prejuízo da expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara; Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, observando o critério global, não ficando adstrito ao mês de apuração, conforme prescreve OJ 415 SDI-1 TST para que seja evitado o enriquecimento sem causa. Defiro à Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, por preenchidos os pressupostos legais. Defiro aos patronos do Reclamante e da 2° Reclamada, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 10% da condenação, para a parte autora, e 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, à parte ré, vedada a compensação. Entretanto, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da sua condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 2 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalente à TR, previstos no art.39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT), já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito do Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Custas de R$ 300,00, pela Ré, sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Intimem-se as partes. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GEORGE NASCIMENTO SILVA