Publicações do processo

0101291-89.2024.5.01.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT1 · 8ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0101291-89.2024.5.01.0053 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: EDUARDO TEIXEIRA MONTENEGRO AGRAVADO: SEDNA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, AGENOR PITTA LIMA MEDEIROS, FERNANDA MARIA PEDREIRA PEREZ NOBRE EDITAL DE INTIMAÇÃO - PJe - VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): AGENOR PITTA LIMA MEDEIROS O/A MM. Desembargador(a) CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica intimado(a) AGENOR PITTA LIMA MEDEIROS, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do v. acórdão de id 6fd90c1, cuja ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.DECISÃO DE CUNHO TERMINATIVO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão que indefere o pedido de reconhecimento de fraude à execução e determina o sobrestamento do feito cria óbice à execução e, portanto, é impugnável pelo recurso de agravo de petição. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar o processamento do agravo de petição de id 04a3cb2, devendo os autos serem baixados ao Juízo de origem para autuação e distribuição do agravo de petição, nos termos do art. 92, do Regimento Interno deste Tribunal. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - AGENOR PITTA LIMA MEDEIROS

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0101291-89.2024.5.01.0053 DESTINATÁRIO: SEDNA CORRETORA DE SEGUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.DECISÃO DE CUNHO TERMINATIVO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão que indefere o pedido de reconhecimento de fraude à execução e determina o sobrestamento do feito cria óbice à execução e, portanto, é impugnável pelo recurso de agravo de petição. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar o processamento do agravo de petição de id 04a3cb2, devendo os autos serem baixados ao Juízo de origem para autuação e distribuição do agravo de petição, nos termos do art. 92, do Regimento Interno deste Tribunal. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SEDNA CORRETORA DE SEGUROS LTDA

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