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Tribunal
SEEU
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ago/2026
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Intimação
SEEU · TJRN - 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim - Meio Aberto
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PODER JUDICIÁRIO
TJRN - COMARCA DE PARNAMIRIM
TJRN - VARA DE EXECUÇÃO PENAL - PARNAMIRIM (MEIO ABERTO)
Processo nº. 0101291-35.2019.8.20.0102
Processo nº: 0101291-35.2019.8.20.0102
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Executado(s): DIEGO DA COSTA BASILIO
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Pena privativa de liberdade aplicada a DIEGO DA COSTA BASILIO.
Certidão noevento 313 informa o valor atualizado da pena de multa: R$ 21.884,78 (vinte e um mil,
oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), referente a 500 dias-multa.
Decisão proferida no evento 334, na qual foi reconhecido o cumprimento integral da pena corporal
e determinada a intimação do apenado para comprovação do pagamento da pena de multa.
Conforme o evento 345 e a certidão constante no evento 357, a defesa foi devidamente intimada,
tendo transcorrido o prazo sem a apresentação de manifestação. Ademais, observa-se que restou frustrada
a intimação pessoal do apenado.
Sobreveio manifestação ministerial no evento 361pela remessa de certidão à dívida ativa.
É o breve relatório. Decido.
Considerando o teor da decisão proferida no evento 334, na qual a pena corporal foi declarada
cumprida, DECLARO extinta a pena de ,DIEGO DA COSTA BASILIO nos termos do art. 107, II, do
CP e do art. 66, II, da LEP, sem prejuízo da remessa de certidão à dívida ativa quanto à pena de multa
certificada no evento 313 ( R$ 21.884,78), nos termos requeridos pelo Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE/RNcomunicando o teor da presente
sentença e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Ciência ao MPE e à defesa.
Parnamirim, 28 de agosto de 2026.
MARCOS JOSE SAMPAIO DE FREITAS JUNIOR
Magistrado(a)