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0101291-35.2019.8.20.0102

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SEEU
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  1. Intimação

    SEEU · TJRN - 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim - Meio Aberto

    Rua Suboficial Farias, 280 - Monte Castelo - Parnamirim/RN - Fone: (84) 3673-9325 - E-mail: pwm1cri@tjrn.jus.br PODER JUDICIÁRIO TJRN - COMARCA DE PARNAMIRIM TJRN - VARA DE EXECUÇÃO PENAL - PARNAMIRIM (MEIO ABERTO) Processo nº. 0101291-35.2019.8.20.0102 Processo nº: 0101291-35.2019.8.20.0102 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Executado(s): DIEGO DA COSTA BASILIO SENTENÇA Trata-se de Execução de Pena privativa de liberdade aplicada a DIEGO DA COSTA BASILIO. Certidão noevento 313 informa o valor atualizado da pena de multa: R$ 21.884,78 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), referente a 500 dias-multa. Decisão proferida no evento 334, na qual foi reconhecido o cumprimento integral da pena corporal e determinada a intimação do apenado para comprovação do pagamento da pena de multa. Conforme o evento 345 e a certidão constante no evento 357, a defesa foi devidamente intimada, tendo transcorrido o prazo sem a apresentação de manifestação. Ademais, observa-se que restou frustrada a intimação pessoal do apenado. Sobreveio manifestação ministerial no evento 361pela remessa de certidão à dívida ativa. É o breve relatório. Decido. Considerando o teor da decisão proferida no evento 334, na qual a pena corporal foi declarada cumprida, DECLARO extinta a pena de ,DIEGO DA COSTA BASILIO nos termos do art. 107, II, do CP e do art. 66, II, da LEP, sem prejuízo da remessa de certidão à dívida ativa quanto à pena de multa certificada no evento 313 ( R$ 21.884,78), nos termos requeridos pelo Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE/RNcomunicando o teor da presente sentença e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao MPE e à defesa. Parnamirim, 28 de agosto de 2026. MARCOS JOSE SAMPAIO DE FREITAS JUNIOR Magistrado(a)

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