2026-09-16 · TJRJ
Vistos. Etc. O autor, instado a se manifestar, quedou-se inerte, pelo que foi determinada sua intimação para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção (fls. 39). Conforme a certidão de fls. 44, o autor, intimado pessoalmente para se manifestar, não promoveu o regular andamento do feito, o que dá ensejo à sua extinção. Ante o exposto, DEFIRO ao autor o benefício da gratuidade de justiça e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado quanto ao trânsito em julgado e não havendo requerimento das partes, em cinco dias, dê-se baixa e encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento nº 20/13 da CGJ. P.I.