Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8982ef proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101290-62.2024.5.01.0067 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrente: Advogado(s): 2. ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA BEATRIZ MACEDO MONTAURY PIMENTA (RJ200151) GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE (RJ115522) STEFANE MESQUITA MARQUES (MA22129) Recorrido: Advogado(s): ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA BEATRIZ MACEDO MONTAURY PIMENTA (RJ200151) GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE (RJ115522) STEFANE MESQUITA MARQUES (MA22129) Recorrido: Advogado(s): JOSAFA PAULINO DE SANTA BRIGIDA EDUARDO LUIZ GOMES TEIXEIRA (RJ175028) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id e933181; recurso apresentado em 23/10/2025 - Id 18dbe68). Representação processual regular (Id 8a3877d). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Art. 37, XXI e art. 173, §1º, III, da Constituição Federal; Art. 71, §1º, da Lei 8.666/93; Art. 67 da Lei 9.478/97; Art. 77, §1º, da Lei 13.303/2016; Decreto nº 2.745/98; Súmula 331, itens IV e V do TST; Art. 818 da CLT; Art. 373, I, do CPC; Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.. A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve sua responsabilidade subsidiária. Argumenta que a decisão viola o entendimento do STF na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246), pois a responsabilidade não pode ser automática apenas pelo inadimplemento da prestadora de serviços, sendo necessária a comprovação de culpa in vigilando dentro do regramento próprio de licitações das estatais (Lei 13.303/2016). A recorrente insurge-se contra a atribuição do ônus probatório feita pelo Regional, que teria exigido da Petrobras a comprovação da regular fiscalização. Alega que, de acordo com o Tema 1118 do STF, cabe ao trabalhador provar de forma inequívoca a conduta negligente ou a ausência de fiscalização por parte do ente público tomador. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dessa forma, não há que se falar em excludente de responsabilização subsidiária por força da Lei nº 8.666/93, isso porque a exclusão da responsabilidade disposta no já citado artigo 71 da Lei nº 8.666/93 destina-se às hipóteses de realização de licitação nos moldes na mesma lei previstos. Significa dizer que tendo o ente público, observando o princípio da legalidade, submetido a escolha da contratada ao regular procedimento licitatório, é beneficiado com a exclusão de qualquer responsabilidade decorrente de inadimplências dessa mesma contratada, nos termos do referido artigo e, observado, ainda, o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, o que não ocorreu na espécie. Ainda que assim não fosse, na hipótese dos autos, a 2ª reclamada não faz prova de que a contratação da prestadora de serviços tenha se dado em decorrência de regular procedimento licitatório, ou enquadrado em uma das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, o que, também por esta via, já permitiria a responsabilização. No caso da PETROBRAS, portanto, a responsabilização subsidiária independe da comprovação de culpa do ente público, tendo em vista que o procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/93, porquanto a Lei nº 9.478/97 dispunha, em seu artigo 67, que: "os contratos celebrados pela PETROBRAS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República." Em cumprimento a tal dispositivo legal, foi editado o Decreto nº 2.745/98, dispondo sobre o referido procedimento simplificado, aprovando "o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478". Assim, verifica-se que as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da PETROBRAS, e de suas subsidiárias, observam os ditames do regramento específico, que possui uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, na medida em que inexiste, quer na Lei nº 9.478/97, quer no Decreto nº 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei nº 8.666/93 que pudesse justificar sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída." O Colegiado concluiu que a PETROBRAS possui procedimento licitatório simplificado, disciplinado na Lei nº 9.478/97 c/c Decreto nº 2.745/98, não se subordinando às regras previstas na Lei nº 8.666/93. Desse modo, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu, na Súmula 331, item IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, §7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Por fim, não há falar em contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, bem como contrariedade às decisões do STF na ADC 16 e nos temas 246 e 1118 de repercussão geral, por inaplicáveis ao caso em exame. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.478/97 E DO DECRETO N.º 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N.º 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo pagamento de verbas trabalhistas, nos casos em que a prestação de serviços decorre de contrato firmado à luz da Lei n.º 9.478/1997, que trata do Processo Licitatório Simplificado. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o processo licitatório simplificado previsto na Lei n.º 9.478/1997 e no Decreto n.º 2.745/1998 vincula a PETROBRAS ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula n.º 331 do TST, ou seja, a terceirização sob o regime da iniciativa privada, ficando afastada, por conseguinte, a possibilidade de comprovação da sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/1993, nos termos do item V do mencionado Verbete Sumular. Ademais, não se desconhece a revogação da referida legislação, e, ainda, que a Lei que a substitui –Lei n.º 13.303/2016 –expressamente adotou as disposições do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 (art. 77, § 1.º). Contudo, a contratação perpetrada pela Petrobras, no caso em análise, se deu sob a égide da Lei n.º 9.478/1997, razão pela qual é com base em tal regramento que deve ser examinada a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, a sua admissão encontra-se obstada pela Súmula n.º 333 do TST e pelo art. 896, § 7.º, da CLT. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por outro fundamento. Agravo conhecido e não provido. (Ag-EDCiv-AIRR-100163-52.2017.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/08/2025).(g.n.) CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 96a86b8; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 41bca56). Representação processual regular (Id d0433f3 e ad02d4e). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 7º, XIV; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei 9.478/97; Decreto 2.745/98; Súmula 331, IV e VI, do TST. A recorrente sustenta que a Petrobras não pode ser responsabilizada subsidiariamente de forma automática. Argumenta que a estatal é regida pelo direito privado e que a insolvência da prestadora foi causada por retenções de faturamento realizadas pela própria Petrobras, reconhecidas pelo Juízo Empresarial. Busca a reforma para que a responsabilidade seja analisada sob a ótica do abuso de direito e da causalidade direta da insolvência. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dessa forma, não há que se falar em excludente de responsabilização subsidiária por força da Lei nº 8.666/93, isso porque a exclusão da responsabilidade disposta no já citado artigo 71 da Lei nº 8.666/93 destina-se às hipóteses de realização de licitação nos moldes na mesma lei previstos. Significa dizer que tendo o ente público, observando o princípio da legalidade, submetido a escolha da contratada ao regular procedimento licitatório, é beneficiado com a exclusão de qualquer responsabilidade decorrente de inadimplências dessa mesma contratada, nos termos do referido artigo e, observado, ainda, o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, o que não ocorreu na espécie. Ainda que assim não fosse, na hipótese dos autos, a 2ª reclamada não faz prova de que a contratação da prestadora de serviços tenha se dado em decorrência de regular procedimento licitatório, ou enquadrado em uma das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, o que, também por esta via, já permitiria a responsabilização. No caso da PETROBRAS, portanto, a responsabilização subsidiária independe da comprovação de culpa do ente público, tendo em vista que o procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/93, porquanto a Lei nº 9.478/97 dispunha, em seu artigo 67, que: "os contratos celebrados pela PETROBRAS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República." Em cumprimento a tal dispositivo legal, foi editado o Decreto nº 2.745/98, dispondo sobre o referido procedimento simplificado, aprovando "o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art. 67 da Lei nº 9.478". Assim, verifica-se que as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da PETROBRAS, e de suas subsidiárias, observam os ditames do regramento específico, que possui uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, na medida em que inexiste, quer na Lei nº 9.478/97, quer no Decreto nº 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei nº 8.666/93 que pudesse justificar sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída." O Colegiado concluiu que a PETROBRAS possui procedimento licitatório simplificado, disciplinado na Lei nº 9.478/97 c/c Decreto nº 2.745/98, não se subordinando às regras previstas na Lei nº 8.666/93. Desse modo, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu, na Súmula 331, item IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, §7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Por fim, não há falar em contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, bem como contrariedade às decisões do STF na ADC 16 e nos temas 246 e 1118 de repercussão geral, por inaplicáveis ao caso em exame. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.478/97 E DO DECRETO N.º 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N.º 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo pagamento de verbas trabalhistas, nos casos em que a prestação de serviços decorre de contrato firmado à luz da Lei n.º 9.478/1997, que trata do Processo Licitatório Simplificado. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o processo licitatório simplificado previsto na Lei n.º 9.478/1997 e no Decreto n.º 2.745/1998 vincula a PETROBRAS ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula n.º 331 do TST, ou seja, a terceirização sob o regime da iniciativa privada, ficando afastada, por conseguinte, a possibilidade de comprovação da sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/1993, nos termos do item V do mencionado Verbete Sumular. Ademais, não se desconhece a revogação da referida legislação, e, ainda, que a Lei que a substitui –Lei n.º 13.303/2016 –expressamente adotou as disposições do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 (art. 77, § 1.º). Contudo, a contratação perpetrada pela Petrobras, no caso em análise, se deu sob a égide da Lei n.º 9.478/1997, razão pela qual é com base em tal regramento que deve ser examinada a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, a sua admissão encontra-se obstada pela Súmula n.º 333 do TST e pelo art. 896, § 7.º, da CLT. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por outro fundamento. Agravo conhecido e não provido. (Ag-EDCiv-AIRR-100163-52.2017.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/08/2025).(g.n.) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 7º, XXVI; CLT, art. 59-B; Tema 1046 da Repercussão Geral do STF; Súmula 199 do TST (por analogia). Legislação e Súmulas Apontadas: CLT, art. 74, § 2º (redação da Lei 13.874/2019); CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I; Súmula 338, I, do TST. A recorrente insurge-se contra a fixação da jornada de 6 horas, defendendo a validade do turno de 12 horas praticado no setor offshore em regime 28x28. Sustenta que o pagamento fixo de 80 horas extras mensais, previsto em norma coletiva e confessado pelo autor, quita integralmente a sobrejornada e deve ser prestigiado conforme o Tema 1046 do STF. A recorrente contesta a inversão do ônus da prova. Alega que o reclamante não provou que a embarcação contava com mais de 20 tripulantes, requisito legal para a obrigatoriedade dos registros de ponto. Sustenta que exigir tal prova da empresa configura "prova diabólica" e viola o devido processo legal. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Questão JT: IRR 00139 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENALIDADES DEVIDAS. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº 139), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mfff) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL