Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e3a20a proferida nos autos. Ressalvados o contido no art. 878c A e art.879, §§ 3º e 4º ambos da CLT, HOMOLOGO os cálculos, id:000521f, fixando a condenação nos seguintes valores: Principal Líquido R$ 27.004,67 Cota Previdenciária Total R$ 714,91 Honorários Advocatícios R$ 2.085,22 Custas R$ 200,00 Total parcial R$ 30.004,80 FGTS a depositar R$ 14.553,82 Total da Execução R$ 44.558,62 I.R.P.F.: Isento O valor referente à cota previdenciária é tão somente uma apuração preliminar, a ser confirmado pelo PGF, na forma da Portaria 582/2013, do Ministério da Fazenda. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, sendo as reclamadas, condenadas solidariamente, para realizarem depósito judicial no valor acima discriminado, no prazo de 15 dias; IMPERIOSO que as reclamadas comprovem o depósito de FGTS (e sua multa caso haja) em GUIA PRÓPRIA conforme determina art. 26, parágrafo único e art. 26-A da Lei n. 8.036/90. INTIME-SE a parte autora, em caso de ausência de pagamento voluntário, se pretende que sejam ativados os sistemas SISBAJUD, valendo-se do silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. Que em caso de negatividade da constrição, o(s) executados deverá(ão) ser incluído(s) nas bases de dados do BNDT e SERASAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONFIANCA PLANEJADA LTDA
TRT1 · 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e3a20a proferida nos autos. Ressalvados o contido no art. 878c A e art.879, §§ 3º e 4º ambos da CLT, HOMOLOGO os cálculos, id:000521f, fixando a condenação nos seguintes valores: Principal Líquido R$ 27.004,67 Cota Previdenciária Total R$ 714,91 Honorários Advocatícios R$ 2.085,22 Custas R$ 200,00 Total parcial R$ 30.004,80 FGTS a depositar R$ 14.553,82 Total da Execução R$ 44.558,62 I.R.P.F.: Isento O valor referente à cota previdenciária é tão somente uma apuração preliminar, a ser confirmado pelo PGF, na forma da Portaria 582/2013, do Ministério da Fazenda. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, sendo as reclamadas, condenadas solidariamente, para realizarem depósito judicial no valor acima discriminado, no prazo de 15 dias; IMPERIOSO que as reclamadas comprovem o depósito de FGTS (e sua multa caso haja) em GUIA PRÓPRIA conforme determina art. 26, parágrafo único e art. 26-A da Lei n. 8.036/90. INTIME-SE a parte autora, em caso de ausência de pagamento voluntário, se pretende que sejam ativados os sistemas SISBAJUD, valendo-se do silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. Que em caso de negatividade da constrição, o(s) executados deverá(ão) ser incluído(s) nas bases de dados do BNDT e SERASAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA CORDEIRO NEVES