Publicações do processo

0101289-05.2016.5.01.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Rg/Rlj*cb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado, ao avaliar que a responsabilidade subsidiária havia sido atribuída ao ente público exclusivamente com base na inversão do ônus da prova, em dissonância com a tese de repercussão geral estabelecida no julgamento do tema nº 1.118, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 101289-05.2016.5.01.0020, em que é Embargante TATIANE FERREIRA DE OLIVEIRA e são Embargado(a)S ESTADO DO RIO DE JANEIRO e PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. A reclamante, alicerçada na configuração de omissão e contradição, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 3.942/3.946) ao acórdão de fls. 3.927/3.940, que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento do ente público para determinar o processamento de seu recurso de revista, o qual foi conhecido e provido para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido anteriormente atribuída. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO A reclamante vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração para argumentar que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão e contradição ao aplicar o Tema n.º 1.118 da Repercussão Geral do STF. Argumenta que a Turma desconsiderou premissas fáticas expressamente consignadas pelo Tribunal Regional, as quais demonstravam a efetiva configuração da culpa in vigilando mediante nexo de causalidade entre a omissão fiscalizatória do ente público e o inadimplemento das verbas trabalhistas. Afirma que, ao afastar a responsabilidade subsidiária sob o fundamento de inversão do ônus da prova, ocorreu o reexame de fatos e provas, intento vedado pela Súmula n.º 126 do TST, tratando-se como mera presunção jurídica o que, na verdade, seria uma conclusão fática de culpa da administração pública. Requer, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, de modo a viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias. As razões da embargante não se sustentam. Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis: "Pugna o segundo reclamado, em razões de Recurso de Revista, pela reforma do julgado. Afirma que firmou um contrato de gestão com a primeira reclamada, não havendo falar, assim, em terceirização. Alega que o ordenamento jurídico pátrio veda a transferência de responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas aos entes da administração pública. Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Ressalta que, na hipótese dos autos, não resultou evidenciada a sua conduta culposa, não havendo falar, assim, em culpa in vigilando. Assevera que é da parte autora o ônus de alegar e provar que a Administração não fiscalizou corretamente a execução do referido contrato. Alega que a mera inadimplência dos encargos trabalhistas pela empresa interposta não tem o condão de transferir à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. Esgrime com violação dos artigos 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição da República, 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como com contrariedade à Súmula n.º 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Delimitada a matéria controvertida, incumbe examiná-la à luz dos entendimentos sufragados pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários de n.ºs 760.931 e 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitadas em julgado, respectivamente, em 1º/10/2019 e 29/4/2025. Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: (...) Com efeito, exsurge clara a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entendeu o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. Resulta claro que o Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, entendimento acerca da distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo . 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 . 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante da Suprema Corte afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte. Extrai-se do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, na presente hipótese, a Corte de origem atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus, calcando-se, ainda, no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que "[n]a hipótese, além de ter se apropriado da força laborativa do empregado de terceiros (no caso, da primeira ré), beneficiando-se do trabalho despendido em seu favor, o Estado não logrou êxito em comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento do contrato estabelecido com a primeira reclamada. Era seu o ônus de comprovar que praticou todos os atos previstos na Lei nº 8.666/1993, no sentido de fiscalizar, no curso e no encerramento do contrato, a observância dos direitos trabalhistas do empregado, bem como provar que, constatado o seu inadimplemento, tomou as medidas e as providências para prevenir ou ressarcir o trabalhador terceirizado vítima daqueles atos ilícitos. Nesse sentido são as súmulas 41 e 43 deste Egrégio TRT, acima mencionadas . Assim, não há dúvida de que a Administração Pública acionada judicialmente, como responsável subsidiária em caso de terceirização, tem o ônus de provar, mediante elementos minimamente convincentes, que fiscalizou a empresa contratada na qualidade de empregadora, sob pena de restar configurada a sua culpa in vigilando capaz de autorizar a transferência dessa responsabilidade, que, nessa situação, não será "automática". Também restaram comprovadas, no caso, e reconhecidas na r. sentença, a inadimplência da primeira reclamada quanto ao pagamento de verbas contratuais e rescisórias da reclamante, o que não teria ocorrido se tivesse havido uma efetiva fiscalização do recorrente, o que configura conduta culposa por parte do ente público, devendo responder, de forma subsidiária, pelas verbas trabalhistas inadimplidas, como assim decidido pelo Juízo de origem. Quanto ao ônus da prova, repito, é evidente que o encargo de produzir prova a respeito da efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas incumbe ao ente público que se beneficia do serviço, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 41 deste Regional." (pp. 357/358- destaques acrescidos). Considerando a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se reconhecer a violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Conhecido o recurso por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, seu provimento é medida que se impõe. Dou provimento ao Recurso de Revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante." (fls. 3.938/3.940, destaques no original) Inicialmente, cumpre destacar que a mera oposição de embargos de declaração induz o prequestionamento ficto da matéria jurídica invocada e autoriza o seu enfrentamento nesta esfera recursal, segundo a diretriz perfilhada pelo item III da Súmula nº 297 desta Corte. Inteligência do art. 794 da CLT. Ora, a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nos autos. Com efeito, constaram, expressamente, da decisão ora embargada os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão de a responsabilidade subsidiária havia sido atribuída ao ente público ancorada exclusivamente na premissa de que o mesmo deveria demonstrar a efetiva fiscalização contratual. Por outro lado, o vício da contradição a justificar a oposição de embargos de declaração relaciona-se a proposições, existentes no acórdão embargado, antagônicas entre si. Isso é, se, na decisão impugnada, constassem afirmações opostas, incoerentes ou desacordadas, existiria fundamento para a oposição de embargos declaratórios, o que não se verifica no caso em liça Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Rg/Rlj*cb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado, ao avaliar que a responsabilidade subsidiária havia sido atribuída ao ente público exclusivamente com base na inversão do ônus da prova, em dissonância com a tese de repercussão geral estabelecida no julgamento do tema nº 1.118, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 101289-05.2016.5.01.0020, em que é Embargante TATIANE FERREIRA DE OLIVEIRA e são Embargado(a)S ESTADO DO RIO DE JANEIRO e PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. A reclamante, alicerçada na configuração de omissão e contradição, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 3.942/3.946) ao acórdão de fls. 3.927/3.940, que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento do ente público para determinar o processamento de seu recurso de revista, o qual foi conhecido e provido para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido anteriormente atribuída. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO A reclamante vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração para argumentar que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão e contradição ao aplicar o Tema n.º 1.118 da Repercussão Geral do STF. Argumenta que a Turma desconsiderou premissas fáticas expressamente consignadas pelo Tribunal Regional, as quais demonstravam a efetiva configuração da culpa in vigilando mediante nexo de causalidade entre a omissão fiscalizatória do ente público e o inadimplemento das verbas trabalhistas. Afirma que, ao afastar a responsabilidade subsidiária sob o fundamento de inversão do ônus da prova, ocorreu o reexame de fatos e provas, intento vedado pela Súmula n.º 126 do TST, tratando-se como mera presunção jurídica o que, na verdade, seria uma conclusão fática de culpa da administração pública. Requer, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, de modo a viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias. As razões da embargante não se sustentam. Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis: "Pugna o segundo reclamado, em razões de Recurso de Revista, pela reforma do julgado. Afirma que firmou um contrato de gestão com a primeira reclamada, não havendo falar, assim, em terceirização. Alega que o ordenamento jurídico pátrio veda a transferência de responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas aos entes da administração pública. Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Ressalta que, na hipótese dos autos, não resultou evidenciada a sua conduta culposa, não havendo falar, assim, em culpa in vigilando. Assevera que é da parte autora o ônus de alegar e provar que a Administração não fiscalizou corretamente a execução do referido contrato. Alega que a mera inadimplência dos encargos trabalhistas pela empresa interposta não tem o condão de transferir à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. Esgrime com violação dos artigos 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição da República, 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como com contrariedade à Súmula n.º 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Delimitada a matéria controvertida, incumbe examiná-la à luz dos entendimentos sufragados pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários de n.ºs 760.931 e 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitadas em julgado, respectivamente, em 1º/10/2019 e 29/4/2025. Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: (...) Com efeito, exsurge clara a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entendeu o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. Resulta claro que o Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, entendimento acerca da distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo . 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 . 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante da Suprema Corte afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte. Extrai-se do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, na presente hipótese, a Corte de origem atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus, calcando-se, ainda, no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que "[n]a hipótese, além de ter se apropriado da força laborativa do empregado de terceiros (no caso, da primeira ré), beneficiando-se do trabalho despendido em seu favor, o Estado não logrou êxito em comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento do contrato estabelecido com a primeira reclamada. Era seu o ônus de comprovar que praticou todos os atos previstos na Lei nº 8.666/1993, no sentido de fiscalizar, no curso e no encerramento do contrato, a observância dos direitos trabalhistas do empregado, bem como provar que, constatado o seu inadimplemento, tomou as medidas e as providências para prevenir ou ressarcir o trabalhador terceirizado vítima daqueles atos ilícitos. Nesse sentido são as súmulas 41 e 43 deste Egrégio TRT, acima mencionadas . Assim, não há dúvida de que a Administração Pública acionada judicialmente, como responsável subsidiária em caso de terceirização, tem o ônus de provar, mediante elementos minimamente convincentes, que fiscalizou a empresa contratada na qualidade de empregadora, sob pena de restar configurada a sua culpa in vigilando capaz de autorizar a transferência dessa responsabilidade, que, nessa situação, não será "automática". Também restaram comprovadas, no caso, e reconhecidas na r. sentença, a inadimplência da primeira reclamada quanto ao pagamento de verbas contratuais e rescisórias da reclamante, o que não teria ocorrido se tivesse havido uma efetiva fiscalização do recorrente, o que configura conduta culposa por parte do ente público, devendo responder, de forma subsidiária, pelas verbas trabalhistas inadimplidas, como assim decidido pelo Juízo de origem. Quanto ao ônus da prova, repito, é evidente que o encargo de produzir prova a respeito da efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas incumbe ao ente público que se beneficia do serviço, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 41 deste Regional." (pp. 357/358- destaques acrescidos). Considerando a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se reconhecer a violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Conhecido o recurso por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, seu provimento é medida que se impõe. Dou provimento ao Recurso de Revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante." (fls. 3.938/3.940, destaques no original) Inicialmente, cumpre destacar que a mera oposição de embargos de declaração induz o prequestionamento ficto da matéria jurídica invocada e autoriza o seu enfrentamento nesta esfera recursal, segundo a diretriz perfilhada pelo item III da Súmula nº 297 desta Corte. Inteligência do art. 794 da CLT. Ora, a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nos autos. Com efeito, constaram, expressamente, da decisão ora embargada os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão de a responsabilidade subsidiária havia sido atribuída ao ente público ancorada exclusivamente na premissa de que o mesmo deveria demonstrar a efetiva fiscalização contratual. Por outro lado, o vício da contradição a justificar a oposição de embargos de declaração relaciona-se a proposições, existentes no acórdão embargado, antagônicas entre si. Isso é, se, na decisão impugnada, constassem afirmações opostas, incoerentes ou desacordadas, existiria fundamento para a oposição de embargos declaratórios, o que não se verifica no caso em liça Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.