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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101288-26.2025.5.01.0207 DESTINATÁRIO: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE DO DESLOCAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. CESTA BÁSICA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBRIGAÇÃO CUMULATIVA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. BIS IN IDEM. INDEVIDOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS. MULTA NORMATIVA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de transferência, cesta básica, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), multa normativa, adicional por acúmulo de funções e seus reflexos. O recorrente busca a reforma do julgado para obter o adicional de transferência (25%), o pagamento indenizado de cestas básicas, a condenação ao pagamento da PLR, a majoração da multa normativa e do adicional por acúmulo de funções, bem como o reflexo desta última verba no Repouso Semanal Remunerado (RSR). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o deslocamento de empregado para prestação de serviços em outra localidade, em regime de alojamento, configura transferência provisória para fins de adicional de 25%; (ii) estabelecer se o fornecimento de alimentação in natura exime a obrigação de entrega de cesta básica prevista cumulativamente em norma coletiva; (iii) determinar se o ônus de provar o preenchimento de requisitos para recebimento de PLR, previstos em norma coletiva, incumbe ao empregado; (iv) aferir o número de infrações convencionais para fins de aplicação de multa normativa; (v) fixar o percentual adequado para adicional por acúmulo de funções; e (vi) definir se o adicional de acúmulo de funções, calculado sobre o salário mensal, gera reflexos no RSR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 469, § 3º, da CLT assegura o adicional de 25% na transferência provisória por necessidade de serviço, sendo o regime de alojamento em localidade diversa da contratação, com retorno quinzenal, prova inequívoca de transitoriedade. 4. As despesas de alojamento e alimentação constituem facilidades operacionais, não se confundindo com o adicional de transferência, que possui natureza compensatória pelo afastamento do núcleo familiar. 5. A previsão em norma coletiva de cesta básica e vale-alimentação, conectadas pela conjunção aditiva "e", estabelece obrigações cumulativas, tornando indevida a supressão do benefício pelo fornecimento de alimentação in natura. 6. O ônus da prova quanto ao direito à PLR incumbe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, quando a norma coletiva condiciona o pagamento ao implemento de metas específicas. 7. A constatação de infrações distintas de normas coletivas, como o não pagamento de piso, vale-alimentação e cesta básica, autoriza a aplicação cumulativa da multa convencional por cada descumprimento, respeitados os limites da cláusula penal. 8. A fixação do adicional por acúmulo de funções deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade e a multiplicidade das atividades desempenhadas além daquelas para as quais o empregado foi contratado. 9. Sendo o adicional por acúmulo de funções fixado em percentual sobre o salário-base mensal, a parcela resultante adquire idêntica natureza mensal e já remunera, de forma embutida, os dias de repouso (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). O deferimento de novos reflexos sobre o RSR configuraria indevido bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: O deslocamento temporário de empregado para localidade diversa, ainda que em regime de alojamento fornecido pelo empregador, configura transferência provisória e enseja o pagamento do adicional de 25%, nos termos do art. 469, § 3º, da CLT. O fornecimento de alimentação in natura não substitui a obrigação de entrega de cesta básica quando a norma coletiva estabelece tais benefícios de forma autônoma e cumulativa. O adicional por acúmulo de funções calculado em percentual sobre o salário-base mensal do empregado já engloba a remuneração dos dias de descanso, sendo indevidos novos reflexos no Repouso Semanal Remunerado, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 1º, 468, 469, § 3º, e 818, I; Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º; Lei nº 10.101/2000. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 113 da SBDI-1. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: condenar a 1ª Reclamada ao pagamento do adicional de transferência no percentual de 25% sobre o salário contratual do Reclamante, no período de 01/05/2023 a 06/01/2024, nos termos do art. 469, § 3º, da CLT, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e demais verbas salariais; condenar a 1ª Reclamada ao pagamento indenizado das cestas básicas previstas na Cláusula 12ª, item C, da CCT 2023/2024 da categoria paulista, no período de 01/05/2023 a 06/01/2024, observada a composição estabelecida na norma coletiva, sem reflexos; majorar a condenação da 1ª Reclamada ao pagamento de 03 (três) multas normativas, totalizando o percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor do salário normativo aplicável à época de cada infração, nos termos da Cláusula 43ª da CCT 2023/2024; e majorar o adicional por acúmulo de funções para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base normativo do Reclamante, mantendo-se a base de cálculo e os reflexos deferidos na sentença. Fica mantida a sentença de origem nos demais pontos, inclusive quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, à improcedência do pedido de PLR, ao percentual de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono do autor e aos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na origem. Arbitra-se à condenação o novo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas majoradas para R$ 1.000,00 (um mil reais), pelas reclamadas. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A - ECOPISTAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101288-26.2025.5.01.0207 DESTINATÁRIO: CONSTRUTORA HENZ DE XEREM LTDA EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE DO DESLOCAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. CESTA BÁSICA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBRIGAÇÃO CUMULATIVA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. BIS IN IDEM. INDEVIDOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS. MULTA NORMATIVA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de transferência, cesta básica, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), multa normativa, adicional por acúmulo de funções e seus reflexos. O recorrente busca a reforma do julgado para obter o adicional de transferência (25%), o pagamento indenizado de cestas básicas, a condenação ao pagamento da PLR, a majoração da multa normativa e do adicional por acúmulo de funções, bem como o reflexo desta última verba no Repouso Semanal Remunerado (RSR). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o deslocamento de empregado para prestação de serviços em outra localidade, em regime de alojamento, configura transferência provisória para fins de adicional de 25%; (ii) estabelecer se o fornecimento de alimentação in natura exime a obrigação de entrega de cesta básica prevista cumulativamente em norma coletiva; (iii) determinar se o ônus de provar o preenchimento de requisitos para recebimento de PLR, previstos em norma coletiva, incumbe ao empregado; (iv) aferir o número de infrações convencionais para fins de aplicação de multa normativa; (v) fixar o percentual adequado para adicional por acúmulo de funções; e (vi) definir se o adicional de acúmulo de funções, calculado sobre o salário mensal, gera reflexos no RSR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 469, § 3º, da CLT assegura o adicional de 25% na transferência provisória por necessidade de serviço, sendo o regime de alojamento em localidade diversa da contratação, com retorno quinzenal, prova inequívoca de transitoriedade. 4. As despesas de alojamento e alimentação constituem facilidades operacionais, não se confundindo com o adicional de transferência, que possui natureza compensatória pelo afastamento do núcleo familiar. 5. A previsão em norma coletiva de cesta básica e vale-alimentação, conectadas pela conjunção aditiva "e", estabelece obrigações cumulativas, tornando indevida a supressão do benefício pelo fornecimento de alimentação in natura. 6. O ônus da prova quanto ao direito à PLR incumbe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, quando a norma coletiva condiciona o pagamento ao implemento de metas específicas. 7. A constatação de infrações distintas de normas coletivas, como o não pagamento de piso, vale-alimentação e cesta básica, autoriza a aplicação cumulativa da multa convencional por cada descumprimento, respeitados os limites da cláusula penal. 8. A fixação do adicional por acúmulo de funções deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade e a multiplicidade das atividades desempenhadas além daquelas para as quais o empregado foi contratado. 9. Sendo o adicional por acúmulo de funções fixado em percentual sobre o salário-base mensal, a parcela resultante adquire idêntica natureza mensal e já remunera, de forma embutida, os dias de repouso (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). O deferimento de novos reflexos sobre o RSR configuraria indevido bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: O deslocamento temporário de empregado para localidade diversa, ainda que em regime de alojamento fornecido pelo empregador, configura transferência provisória e enseja o pagamento do adicional de 25%, nos termos do art. 469, § 3º, da CLT. O fornecimento de alimentação in natura não substitui a obrigação de entrega de cesta básica quando a norma coletiva estabelece tais benefícios de forma autônoma e cumulativa. O adicional por acúmulo de funções calculado em percentual sobre o salário-base mensal do empregado já engloba a remuneração dos dias de descanso, sendo indevidos novos reflexos no Repouso Semanal Remunerado, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 1º, 468, 469, § 3º, e 818, I; Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º; Lei nº 10.101/2000. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 113 da SBDI-1. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: condenar a 1ª Reclamada ao pagamento do adicional de transferência no percentual de 25% sobre o salário contratual do Reclamante, no período de 01/05/2023 a 06/01/2024, nos termos do art. 469, § 3º, da CLT, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e demais verbas salariais; condenar a 1ª Reclamada ao pagamento indenizado das cestas básicas previstas na Cláusula 12ª, item C, da CCT 2023/2024 da categoria paulista, no período de 01/05/2023 a 06/01/2024, observada a composição estabelecida na norma coletiva, sem reflexos; majorar a condenação da 1ª Reclamada ao pagamento de 03 (três) multas normativas, totalizando o percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor do salário normativo aplicável à época de cada infração, nos termos da Cláusula 43ª da CCT 2023/2024; e majorar o adicional por acúmulo de funções para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base normativo do Reclamante, mantendo-se a base de cálculo e os reflexos deferidos na sentença. Fica mantida a sentença de origem nos demais pontos, inclusive quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, à improcedência do pedido de PLR, ao percentual de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono do autor e aos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na origem. Arbitra-se à condenação o novo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas majoradas para R$ 1.000,00 (um mil reais), pelas reclamadas. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA HENZ DE XEREM LTDA EPP