Publicações do processo

0101287-41.2021.5.01.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40ec4aa proferido nos autos. APA DESPACHO PJe Considerando o caráter moroso e burocrático que envolve a penhora de quotas sociais, deve ser tratada como medida subsidiária, tal como a penhora do faturamento de empresa na forma do Art. 866 do CPC, por ora, indefiro, eis que não esgotadas as possibilidades de localização de outros bens. Indefiro também a penhora de créditos a título de pro labore, eis que já tentada nestes autos sem resultado útil. Também indefiro a intimação do réu para indicação de bens, visto tratar de medida carente de efetividade que somente onera a execução com o acréscimo de multa. Indefiro também a suspensão da CNH como medida atípica para pressionar o réu ao cumprimento da obrigação, pois, ainda que seja admitida no ordenamento pátrio, a jurisprudência trabalhista consolidada, notadamente no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), tem mantido o indeferimento de pedidos de suspensão da CNH e de bloqueio de cartões de crédito como medidas coercitivas atípicas, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas. O entendimento predominante é de que essas medidas exigem a demonstração, de forma cumulativa, da excepcionalidade (prova cabal de que o executado está ocultando patrimônio ou ostentando padrão de vida incompatível com a alegada falta de recursos, ou de má-fé deliberada) e da utilidade e proporcionalidade (necessidade de demonstrar que a medida terá efetividade prática para o pagamento da dívida e não servirá apenas para restringir a dignidade da pessoa humana ou o exercício de direitos fundamentais por puro revanchismo). Assim, embora a medida tenha sido requerida para a hipótese de resistência do executado, não foram apresentados elementos concretos e suficientes que demonstrem a ocultação de patrimônio, um padrão de vida incompatível com a alegada insolvência, ou que a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito sejam as únicas medidas eficazes para a satisfação do crédito, ou que estas sejam proporcionais e adequadas à situação fática. A simples alegação de frustração das tentativas convencionais não é, por si só, suficiente para justificar a adoção de medidas tão gravosas, que podem impactar direitos fundamentais dos executados. Em observância aos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade ao devedor (arts. 8º e 805 do CPC) e à jurisprudência sedimentada, a qual exige a comprovação de situações excepcionais e má-fé para o deferimento de medidas atípicas como as pleiteadas, indefiro o pedido , por ora. Defiro, no entanto, a renovação da pesquisa RENAJUD, para verificação de veículos registrados em nome do executado, inserindo-se desde logo restrição de transferência em relação aos que forem encontrados. Com o resultado, intime-se a Exequente para que, caso entenda necessário, apresente outros meios executórios típicos ou atípicos que se amoldem aos requisitos legais e jurisprudenciais para a satisfação do crédito. Prazo de 30 dias. Sem prejuízo, determina-se a pesquisa patrimonial, e considerando o teor do ATO CONJUNTO Nº 07/2024 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a ativação do CNIB para fins de indisponibilização dos bens dos executados já citados ao pagamento. Em seguida, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação, que terá por objeto prosseguir na pesquisa patrimonial básica definida no Ato Conjunto, em busca de bens do executado por meio de diligências locais e demais ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Tribunal. O resultado da pesquisa deverá ser anexado pelo Oficial de Justiça ao PJE e EXE-PJE, a fim de ensejar deliberação do Juízo. NOVA FRIBURGO/RJ, 01 de setembro de 2026. LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JENIFFER SILVA FIGUEIREDO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.