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0101287-21.2025.5.01.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0520190 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANA CRISTINA FERREIRA LEAL DA SILVA em face de HB MULTISERVICOS S.A. e INFINITY MULTISERVICOS LTDA, decido: a) Declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 12/05/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essas parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 769 da CLT; b) No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, para condenar as reclamadas, de forma SOLIDÁRIA, a pagarem à parte autora, conforme memória de cálculo anexa (Id cc3ad44), que integra este dispositivo: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional no período imprescrito;Reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; c) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e de indenização por danos morais; d) Conceder à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; e) Condenar as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 em favor do perito Ronilson Andrade Almeida; f) Condenar as reclamadas em honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da liquidação da condenação em prol do patrono da autora; g) Condenar a reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Juros, correção monetária e incidências fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 654,05, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 26.162,17. Intimem-se as partes. CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CRISTINA FERREIRA LEAL DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0520190 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANA CRISTINA FERREIRA LEAL DA SILVA em face de HB MULTISERVICOS S.A. e INFINITY MULTISERVICOS LTDA, decido: a) Declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 12/05/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essas parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 769 da CLT; b) No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, para condenar as reclamadas, de forma SOLIDÁRIA, a pagarem à parte autora, conforme memória de cálculo anexa (Id cc3ad44), que integra este dispositivo: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional no período imprescrito;Reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; c) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e de indenização por danos morais; d) Conceder à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; e) Condenar as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 em favor do perito Ronilson Andrade Almeida; f) Condenar as reclamadas em honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da liquidação da condenação em prol do patrono da autora; g) Condenar a reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Juros, correção monetária e incidências fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 654,05, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 26.162,17. Intimem-se as partes. CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INFINITY MULTISERVICOS LTDA - HB MULTISERVICOS S.A.

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