Publicações do processo

0101286-49.2025.5.01.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0053e93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I-RELATÓRIO CLAYTON FERNANDO BRANDÃO DOS SANTOS e GIRE TRANSPORTES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opuseram embargos de declaração em face da r. sentença proferida nos autos. A 11ª reclamada se manifestou. Autos conclusos para julgamento. É o brevíssimo relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os embargos, pois foram apresentados no prazo legal e por procuradores legalmente constituídos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE DO ERRO MATERIAL E DA CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO O dispositivo da sentença consignou o acolhimento da preliminar de “ilegitimidade ativa da segunda à décima reclamada”. Trata-se de evidente erro material, uma vez que a fundamentação examinou a ilegitimidade passiva das reclamadas de 2ª a 11ª, tendo concluído pela inexistência de elementos aptos a justificar a permanência das litisconsortes no polo passivo. Assim, sano o erro material e a contradição para retificar o dispositivo sentencial, fazendo constar o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª à 11ª reclamadas, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 11ª RECLAMADA (MOBI-RIO) O embargante aponta omissão quanto à análise do pedido de responsabilidade subsidiária da 11ª reclamada fundamentado na condição de tomadora dos serviços e na tese do Tema 1.118 do STF. A sentença assentou que o reclamante foi contratado exclusivamente pela 1ª reclamada, sem prestação de serviços às demais rés, além de não ter sido demonstrada atuação conjunta ou interesse integrado entre as empresas. Nesse contexto, a conclusão pela ilegitimidade passiva da 11ª reclamada afasta a própria premissa fática necessária à responsabilização subsidiária pretendida. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pela parte quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Nego provimento aos embargos do reclamante, procedendo-se apenas à correção, de ofício, do erro material acima indicado. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 1ª RECLAMADA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença fundamentou a condenação em honorários advocatícios no art. 791-A da CLT, inclusive quanto aos critérios de fixação da verba. O dispositivo, contudo, por erro material, fez remissão ao § 2º do art. 789 da CLT e ao § 8º do art. 85 do CPC. Retifico, portanto, a referência legal, para que conste que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorre do art. 791-A, caput, da CLT. Há, ainda, omissão quanto aos honorários devidos pelo reclamante, diante da existência de pedidos integralmente julgados improcedentes. Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, há sucumbência recíproca quando houver, na mesma demanda, pedidos integralmente improcedentes, não sendo devidos honorários pela parte reclamante sobre pedidos apenas parcialmente procedentes. Assim, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. Mantém-se a condenação da 1ª reclamada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. DAS DEDUÇÕES E DA MULTA DO FGTS A embargante busca esclarecimentos quanto à extensão da dedução dos valores quitados no acordo extrajudicial e quanto ao cumprimento da multa rescisória de 40% do FGTS. Acolho os embargos para esclarecer que a dedução autorizada abrange os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, inclusive a quantia de R$5.000,00 quitada no acordo extrajudicial de ID 8f03c39, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Quanto à multa de 40% sobre o FGTS, esclarece-se que o respectivo valor deverá ser recolhido na conta vinculada do reclamante, observada a tese firmada pelo TST no Tema 68 de sua Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. DA NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS DEFERIDAS Acolho os embargos para suprir a omissão e explicitar a natureza jurídica das parcelas integrantes da condenação, em observância ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT e na Súmula 368 do C. TST: Possuem natureza salarial, sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias e fiscais: saldo de salário e 13º salário proporcional;Possuem natureza indenizatória, não sujeitas à tributação previdenciária: aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CLAYTON FERNANDO BRANDÃO DOS SANTOS e GIRE TRANSPORTES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito: I – CORRIJO o erro material constante do dispositivo da sentença, para que, onde consta “ilegitimidade ativa da segunda à décima reclamada”, passe a constar “ilegitimidade passiva da segunda à décima primeira reclamada”, mantidos os demais termos do julgado. II – DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada para: a) corrigir o erro material relativo à fundamentação legal dos honorários advocatícios, fazendo constar o art. 791-A, caput, da CLT; b) suprir a omissão quanto à sucumbência do reclamante, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766; c) esclarecer que a dedução deverá observar os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, inclusive a quantia de R$ 5.000,00 quitada no acordo extrajudicial de ID 8f03c39; d) esclarecer que a indenização de 40% sobre o FGTS deverá ser recolhida na conta vinculada do reclamante, observada a tese firmada pelo TST no Tema 68; e) declarar, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza salarial do saldo de salário e do 13º salário proporcional, e indenizatória do aviso prévio indenizado, das férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e da indenização de 40% sobre o FGTS. Mantêm-se íntegros os demais termos da sentença. Intimem-se. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON FERNANDO BRANDAO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0053e93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I-RELATÓRIO CLAYTON FERNANDO BRANDÃO DOS SANTOS e GIRE TRANSPORTES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opuseram embargos de declaração em face da r. sentença proferida nos autos. A 11ª reclamada se manifestou. Autos conclusos para julgamento. É o brevíssimo relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os embargos, pois foram apresentados no prazo legal e por procuradores legalmente constituídos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE DO ERRO MATERIAL E DA CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO O dispositivo da sentença consignou o acolhimento da preliminar de “ilegitimidade ativa da segunda à décima reclamada”. Trata-se de evidente erro material, uma vez que a fundamentação examinou a ilegitimidade passiva das reclamadas de 2ª a 11ª, tendo concluído pela inexistência de elementos aptos a justificar a permanência das litisconsortes no polo passivo. Assim, sano o erro material e a contradição para retificar o dispositivo sentencial, fazendo constar o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª à 11ª reclamadas, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 11ª RECLAMADA (MOBI-RIO) O embargante aponta omissão quanto à análise do pedido de responsabilidade subsidiária da 11ª reclamada fundamentado na condição de tomadora dos serviços e na tese do Tema 1.118 do STF. A sentença assentou que o reclamante foi contratado exclusivamente pela 1ª reclamada, sem prestação de serviços às demais rés, além de não ter sido demonstrada atuação conjunta ou interesse integrado entre as empresas. Nesse contexto, a conclusão pela ilegitimidade passiva da 11ª reclamada afasta a própria premissa fática necessária à responsabilização subsidiária pretendida. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pela parte quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Nego provimento aos embargos do reclamante, procedendo-se apenas à correção, de ofício, do erro material acima indicado. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 1ª RECLAMADA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença fundamentou a condenação em honorários advocatícios no art. 791-A da CLT, inclusive quanto aos critérios de fixação da verba. O dispositivo, contudo, por erro material, fez remissão ao § 2º do art. 789 da CLT e ao § 8º do art. 85 do CPC. Retifico, portanto, a referência legal, para que conste que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorre do art. 791-A, caput, da CLT. Há, ainda, omissão quanto aos honorários devidos pelo reclamante, diante da existência de pedidos integralmente julgados improcedentes. Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, há sucumbência recíproca quando houver, na mesma demanda, pedidos integralmente improcedentes, não sendo devidos honorários pela parte reclamante sobre pedidos apenas parcialmente procedentes. Assim, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766. Mantém-se a condenação da 1ª reclamada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. DAS DEDUÇÕES E DA MULTA DO FGTS A embargante busca esclarecimentos quanto à extensão da dedução dos valores quitados no acordo extrajudicial e quanto ao cumprimento da multa rescisória de 40% do FGTS. Acolho os embargos para esclarecer que a dedução autorizada abrange os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, inclusive a quantia de R$5.000,00 quitada no acordo extrajudicial de ID 8f03c39, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Quanto à multa de 40% sobre o FGTS, esclarece-se que o respectivo valor deverá ser recolhido na conta vinculada do reclamante, observada a tese firmada pelo TST no Tema 68 de sua Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. DA NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS DEFERIDAS Acolho os embargos para suprir a omissão e explicitar a natureza jurídica das parcelas integrantes da condenação, em observância ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT e na Súmula 368 do C. TST: Possuem natureza salarial, sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias e fiscais: saldo de salário e 13º salário proporcional;Possuem natureza indenizatória, não sujeitas à tributação previdenciária: aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CLAYTON FERNANDO BRANDÃO DOS SANTOS e GIRE TRANSPORTES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito: I – CORRIJO o erro material constante do dispositivo da sentença, para que, onde consta “ilegitimidade ativa da segunda à décima reclamada”, passe a constar “ilegitimidade passiva da segunda à décima primeira reclamada”, mantidos os demais termos do julgado. II – DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada para: a) corrigir o erro material relativo à fundamentação legal dos honorários advocatícios, fazendo constar o art. 791-A, caput, da CLT; b) suprir a omissão quanto à sucumbência do reclamante, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766; c) esclarecer que a dedução deverá observar os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, inclusive a quantia de R$ 5.000,00 quitada no acordo extrajudicial de ID 8f03c39; d) esclarecer que a indenização de 40% sobre o FGTS deverá ser recolhida na conta vinculada do reclamante, observada a tese firmada pelo TST no Tema 68; e) declarar, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza salarial do saldo de salário e do 13º salário proporcional, e indenizatória do aviso prévio indenizado, das férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e da indenização de 40% sobre o FGTS. Mantêm-se íntegros os demais termos da sentença. Intimem-se. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO TIJUCA S/A - VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A - TRANSURB S/A - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - AUTO VIACAO ALPHA S A - TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA - GIRE TRANSPORTES LTDA - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.