Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bae703 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Ao embargado. NITEROI/RJ, 10 de setembro de 2026. SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARVORE DE LIVROS COMERCIO, DISTRIBUICAO E SERVICOS S/A
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce43547 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a arguição de inépcia e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e condeno ARVORE DE LIVROS COMERCIO, DISTRIBUICAO E SERVICOS S/A a adimplir ANA BEATRIZ SILVA GIANELLI, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação supra , e indefiro as demais postulações: horas extras e reflexos;indenização por danos morais - R$16.000,00;honorários advocatícios. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução. Relativamente à indenização por danos morais, conforme entendimento que vem prevalecendo na Corte Trabalhista, restou superada a Súmula n. 439, conforme tese vinculante fixada pelo C. STF , na ADC n. 58, de maneira que a indenização por dano morais incidência de correção monetária e juros de mora deve observar a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis. Deferida a gratuidade de justiça. Honorários conforme fundamentação supra. Custas de R$1.600,00, calculadas sobre R$80.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I da CLT, pela parte ré. Intimem-se as partes. NITEROI/RJ, 17 de agosto de 2026. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARVORE DE LIVROS COMERCIO, DISTRIBUICAO E SERVICOS S/A