Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69b4b19 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0101286-03.2019.5.01.0034 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALONSO BEZERRA DA SILVA JUNIOR ARMANDO SOARES DOS SANTOS (RJ067516) Recorrido: Advogado(s): CONTROLES GRAFICOS DARU S A - FALIDO BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) FABIANA PONTES DO AMARAL TEIXEIRA (RJ196134) RODRIGO DE OLIVEIRA PELAGIO (RJ140339) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO DAIN MARGULIES LUIS RENATO PARAISO DE ANDRADE (RJ130832) Recorrido: FLAVIO ALVES FERREIRA RECURSO DE: ALONSO BEZERRA DA SILVA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 79aad9d; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id d020234). Representação processual regular (Id 3cfa3b9). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Suscita a recorrente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Contudo, ao entender pela deficiência na entrega da prestação jurisdicional, cabia à parte manejar o remédio processual próprio, qual seja, os embargos de declaração, objetivando o pronunciamento da Turma sobre o tema que entendeu omisso, sob pena de preclusão da matéria, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento, a teor da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A alegação de negativa de prestação jurisdicional pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração. Isso porque, diante de eventual omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, é indispensável que a parte utilize o meio processual próprio, os embargos declaratórios, para provocar o órgão julgador a se manifestar sobre os pontos que porventura não tenham sido devidamente enfrentados. Somente após a rejeição dos embargos ou a manutenção da omissão é que se pode cogitar de uma efetiva negativa de prestação jurisdicional, passível de análise pelas instâncias superiores. No caso em apreço, o Agravante não opôs embargos de declaração a fim de demonstrar a recusa do Tribunal a quo em manifestar-se sobre eventuais omissões apontadas no tópico em análise. Nesse contexto, incidem os óbices das Súmulas nos 184 e 297 do TST. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo Interno a que se nega provimento. (Ag-0010638-30.2022.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 05/03/2026). (g.n.) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / TEMPESTIVIDADE 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - INTIMAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE). NULIDADE. CITAÇÃO / NOTIFICAÇÃO / INTIMAÇÃO. CADASTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. Alegações: - violação ao artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV, LV e LX, da Constituição Federal. - violação ao artigo 205, § 3°; artigo 794, caput; todos da Consolidação das Leis Trabalhistas. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que não conheceu do seu agravo de petição por intempestividade. Argumenta que o prazo recursal jamais se iniciou validamente, pois a decisão interlocutória que gerou o gravame não foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJEN), conforme exigem o CPC e a CLT. Alega que a ciência meramente cartorária ou a consulta ao sistema PJe não suprem a necessidade de publicação oficial para fins de deflagração de prazos, configurando cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Eis os fundamentos do acórdão regional (id. b134e1b): "(...)É importante destacar-se que o agravante teve regular ciência da referida decisão, em 26/07/2023, tendo havido, ainda, a expedição de notificação postal para ciência da expedição da certidão de crédito em 25/08/2023, conforme consta do Id nº aa1ff13. Não obstante, o exequente manteve-se inerte quanto à decisão que declarou a incompetência deste Justiça Especializada para o prosseguimento da execução, vindo a manifestar-se somente em 19/08/2025, ou seja, mais de dois anos após a prolação da decisão contida no Id nº f0f7116. Ora, considerando-se que a matéria, objeto do agravo de petição interposto pelo exequente, em verdade, refere-se à impugnação ao conteúdo da decisão contida no Id nº f0f7116, proferida em 26/07/2023. que indeferiu o prosseguimento da execução diante da decretação da falência da devedora principal, entendo que é manifestamente intempestivo o recurso interposto em 29/09/2025. Acrescente-se, por oportuno, que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender a fruição do prazo recursal, o qual, in casu, findou-se em 09/08/2023, conforme informações contidas na aba "expedientes" do sistema PJ-e. Desta maneira, ainda que a exequente tenha formulado o pedido de reconsideração por meio da manifestação contida no Id nº d2c3d15, o qual foi indeferido pela decisão contida no Id nº 8de03d7, entendo que é intempestivo o recurso de Agravo de Petição por ela interposto em 29/09/2025." Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O recorrente pretende seja deferido o regular prosseguimento da execução contra os sócios devedores, nesta Justiça Especializada. Sustenta que a decretação da falência da devedora principal não representa fator impeditivo, uma vez que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) já foi deferido, conforme sentença id. 102ca58. Aduz que a natureza alimentar do crédito trabalhista autoriza o uso de medidas cautelares em face dos sócios, a fim de salvaguardar os interesses dos credores trabalhistas, não havendo que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, considerando-se que o recurso de agravo de petição não foi conhecido por manifestamente intempestivo, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema (Súmula 297 do TST) CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (arom) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALONSO BEZERRA DA SILVA JUNIOR