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0101284-70.2026.5.01.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a301791 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação de tutela jurisdicional por meio do qual a reclamante pretende a manutenção do vínculo de emprego e de seus consectários até o julgamento da presente demanda na qual postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Requer, ainda, que eventual afastamento do trabalho após o ajuizamento da presente ação não seja considerado abandono de emprego ou pedido de demissão, permanecendo submetida ao julgamento a definição da modalidade da ruptura contratual. Alega que foi admitida em 13/08/2014 pela 2ª reclamada, inicialmente na função de cozinheira, passando posteriormente a exercer a função de operadora de caixa, e que, a partir de 07/05/2021, foi transferida para a 1ª reclamada, M.N.A SERVIÇOS LTDA., integrante do mesmo grupo econômico, permanecendo o vínculo ativo até o ajuizamento da ação. Sustenta que as reclamadas vêm cometendo sucessivas faltas contratuais, dentre as quais ausência de recolhimentos do FGTS, não repasse de parcelas de empréstimo consignado descontadas de sua remuneração, sonegação de horas extras, ausência de pagamento integral de férias, rigor excessivo e imposição de atividades estranhas à função contratada. Aprecio. A CTPS Digital juntada aos autos demonstra que o vínculo iniciado em 13/08/2014 permanece aberto, constando como atual empregadora a 1ª reclamada, M.N.A SERVIÇOS LTDA., na função de operadora de caixa e mediante salário contratual de R$ 1.810,00 (ID. 0156b3c). O extrato da conta vinculada do FGTS mantida em nome da 1ª reclamada, emitido em 11/06/2026, evidencia irregularidade relevante nos recolhimentos. Com efeito, após o depósito referente à competência de setembro de 2025, não há registro de novos depósitos mensais de FGTS, constando, de novembro de 2025 a junho de 2026, apenas créditos de atualização e movimentações da própria conta vinculada. A ausência de recolhimentos de FGTS por período prolongado constitui falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT e Tema 70 do C. TST. Quanto ao afastamento do trabalho, o art. 483, § 3º, da CLT assegura ao empregado, na hipótese prevista na alínea “d”, a faculdade de permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo. No caso, a reclamante expressamente postula o reconhecimento da rescisão indireta e pretende que o vínculo permaneça formalmente mantido até a definição judicial da modalidade da ruptura contratual. Assim, diante da documentação que evidencia, em cognição sumária, descumprimento de obrigação contratual relevante, eventual afastamento da reclamante do trabalho após o ajuizamento da ação não poderá ser interpretado, por si só, como abandono de emprego ou pedido de demissão. A manutenção formal do vínculo, contudo, não importa, neste momento processual, reconhecimento do direito ao pagamento de salários, recolhimentos de FGTS ou contribuições previdenciárias durante eventual período em que a reclamante opte por não permanecer em serviço, matérias que deverão ser apreciadas por ocasião do julgamento do mérito. Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a 1ª reclamada mantenha formalmente o vínculo de emprego da reclamante enquanto pendente a apreciação do pedido de rescisão indireta. Defiro, ainda, o pedido para determinar que eventual afastamento da reclamante do trabalho, após o ajuizamento da presente ação, não seja considerado, por si só, abandono de emprego ou pedido de demissão, por constituir exercício da faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT, até decisão acerca do pedido de rescisão indireta. Indefiro, por ora, o pedido de determinação de recolhimentos de FGTS e contribuições previdenciárias durante eventual período de afastamento da prestação de serviços, sem prejuízo da apreciação das parcelas correspondentes por ocasião do julgamento do mérito. A presente decisão não importa reconhecimento definitivo da rescisão indireta ou das demais faltas contratuais alegadas. Intime-se a 1ª reclamada, com urgência, para cumprimento da presente decisão. Intime-se a reclamante para ciência. Remetam-se os autos ao CEJUSC, observado o Termo de Cooperação assinado por esta Vara. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHIRLEY GONCALVES DA SILVA

  2. Lista de distribuição

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Distribuição

    Processo 0101284-70.2026.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090900300193200000276003180?instancia=1

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