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TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f9a8b7 proferida nos autos. Vistos, etc. DA TUTELA DE URGÊNCIA Postula a parte autora a concessão de tutela de urgência para reintegração ao emprego, com restabelecimento do plano de saúde e demais benefícios, ou, alternativamente, a suspensão dos efeitos da rescisão com reinclusão em folha de pagamento, e, sucessivamente, a expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego ou a entrega das respectivas guias e do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. No caso dos autos, a parte autora alega que sua dispensa é nula por três fundamentos distintos: (i) violação ao art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que condiciona a dispensa de trabalhador reabilitado à prévia contratação de substituto em condição análoga; (ii) ausência de intervenção sindical prévia em dispensa coletiva, nos termos do Tema 638 do STF; e (iii) comunicação da dispensa no curso de afastamento médico atestado. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Quanto ao primeiro fundamento, os documentos constantes dos autos demonstram que o autor foi admitido em 13/03/2008 (ID. 09398e3), é beneficiário reabilitado da Previdência Social certificado pelo INSS em 15/03/2019 (ID. 9e0d69e), teve o contrato de trabalho transferido para a primeira ré em 04/11/2024 (ID. 09398e3) e foi dispensado sem justa causa em 15/08/2026 (ID. 3406279). A análise do cumprimento do requisito previsto no §1º do art. 93 da Lei 8.213/91, qual seja, contratação prévia de substituto em condição análoga, demanda dilação probatória e exercício do contraditório, incompatíveis com a apreciação em sede de tutela de urgência. Quanto ao terceiro fundamento, alega o autor que se encontrava em gozo de afastamento médico de 3 (três) dias, compreendido entre 14/08/2026 e 16/08/2026 (ID. a7a01ce), quando formalizado o comunicado de dispensa datado de 15/08/2026 (ID. 3406279), aduzindo que tentou entregar o atestado presencialmente mas teve sua entrada obstada na portaria da empresa. Ocorre que, a efetiva ciência da empregadora acerca do quadro de incapacidade temporária antes da formalização do desligamento, bem como a veracidade da alegação de impedimento físico de acesso às dependências da ré, constituem matérias de fato controvertidas que exigem instrução probatória sob o crivo do contraditório, sendo prematuro reconhecer, em sede de tutela provisória, a interrupção ou suspensão contratual a invalidar de plano a eficácia do comunicado de dispensa, com base em tais fundamentos. Quanto ao segundo fundamento, a parte autora sustenta que sua dispensa se inseriu em contexto de dispensa coletiva, com o desligamento de aproximadamente 350 trabalhadores no Centro de Distribuição de Duque de Caxias e de cerca de 3.000 trabalhadores em âmbito nacional, sem prévia intervenção sindical, em violação ao Tema 638 do STF. Tratando-se de cenário complexo e de impacto relevante, determino a intimação das reclamadas para que se manifestem no prazo de 5 dias, apresentando os esclarecimentos e documentos que entenderem pertinentes sobre a alegada dispensa em massa e a suposta ausência de intervenção sindical prévia. Por fim, quanto ao pedido sucessivo de expedição de alvará judicial para liberação do saldo de FGTS e habilitação no seguro-desemprego, ou entrega de guias pelas rés, estes pedidos estão conectados intrinsecamente com a própria validade da dispensa, razão pela qual incabível o seu deferimento nesse momento processual. Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos para decisão. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de setembro de 2026. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CLAYTOM DA PAIXAO SILVA
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Distribuição
Processo 0101282-85.2026.5.01.0206 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301391000000275620175?instancia=1
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