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0101281-51.2019.5.01.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101281-51.2019.5.01.0043 RECLAMANTE: PEDRO GABRIEL TRINDADE GOUVEA RECLAMADO: TALLY CONFECCOES EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): GEOFFREY GEORGES MICHEL FOUVRY Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) para ciência do bloqueio parcial de #d17baf6 e de que este valor é convolado em penhora, devendo o(a) executado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao exequente, tudo na forma determinada pelo(a) Despacho/Decisão/Sentença de #3ca2f21. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. EDSON RODRIGUES RAMOS Intimado(s) / Citado(s) - GEOFFREY GEORGES MICHEL FOUVRY

  2. Intimação

    TRT1 · 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101281-51.2019.5.01.0043 RECLAMANTE: PEDRO GABRIEL TRINDADE GOUVEA RECLAMADO: TALLY CONFECCOES EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PEDRO GABRIEL TRINDADE GOUVEA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) para ciência do bloqueio parcial de #d17baf6 e de que este valor é convolado em penhora, ficando ciente de que em caso de inércia do Réu os valores parciais serão liberados ao exequente, tudo na forma determinada pelo(a) Despacho/Decisão/Sentença de #3ca2f21. Devendo, ainda, o exequente, em 5 dias, vir com os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. EDSON RODRIGUES RAMOS Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO GABRIEL TRINDADE GOUVEA

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