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0101281-18.2024.5.01.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55d73d4 proferido nos autos. Despacho PJe-JT Trata-se de requerimento da parte autora pleiteando a penhora de vencimentos percebidos pelo executado MAURO CESAR CONCEIÇÃO JUSTINO oriundos da Aeronáutica. Em verdade, a penhora se consubstancia como um mecanismo de constrição judicial dos bens do devedor de forma a satisfazer o crédito do Autor, configurando-se como meio de satisfazer o crédito através do ingresso na esfera patrimonial, pautando-se, porém, sempre em uma execução equilibrada, de menor onerosidade e sacrifício do devedor. Em que pese a vedação estabelecida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal prevê tal bloqueio para o pagamento de prestação alimentícia. Assim, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista, defere-se a penhora requerida pelo exequente, na proporção de 30% sobre os vencimentos percebidos pelo executado. Deverá o exequente fornecer o endereço para o qual deverá ser expedido o mandado de penhora. Vindo a informação, oficie-se, por mandado, o Comando da Aeronáutica, para que proceda ao bloqueio de valores recebidos pelo executado MAURO CESAR CONCEIÇÃO JUSTINO a título de vencimentos, no montante de 30%, até o valor integral da execução, devendo deixar a disposição deste Juízo em conta judicial vinculada a este processo. Deverá constar do ofício que, a penhora deverá ser limitada ao valor mensal de 30% sobre o valor recebido pelo executado, não podendo exceder ao teto ora estipulado, acumulando-se com o valor de penhoras eventualmente já realizadas. Assim, caso haja penhoras anteriores, deverá ser registrada a penhora, aguardando-se o pagamento integral da penhora anteriormente realizada para posterior bloqueio do valor recebido pelo executado, de forma a se evitar penhora em excesso sobre os proventos recebidos. Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS FILHO

  2. Intimação

    TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55d73d4 proferido nos autos. Despacho PJe-JT Trata-se de requerimento da parte autora pleiteando a penhora de vencimentos percebidos pelo executado MAURO CESAR CONCEIÇÃO JUSTINO oriundos da Aeronáutica. Em verdade, a penhora se consubstancia como um mecanismo de constrição judicial dos bens do devedor de forma a satisfazer o crédito do Autor, configurando-se como meio de satisfazer o crédito através do ingresso na esfera patrimonial, pautando-se, porém, sempre em uma execução equilibrada, de menor onerosidade e sacrifício do devedor. Em que pese a vedação estabelecida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal prevê tal bloqueio para o pagamento de prestação alimentícia. Assim, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista, defere-se a penhora requerida pelo exequente, na proporção de 30% sobre os vencimentos percebidos pelo executado. Deverá o exequente fornecer o endereço para o qual deverá ser expedido o mandado de penhora. Vindo a informação, oficie-se, por mandado, o Comando da Aeronáutica, para que proceda ao bloqueio de valores recebidos pelo executado MAURO CESAR CONCEIÇÃO JUSTINO a título de vencimentos, no montante de 30%, até o valor integral da execução, devendo deixar a disposição deste Juízo em conta judicial vinculada a este processo. Deverá constar do ofício que, a penhora deverá ser limitada ao valor mensal de 30% sobre o valor recebido pelo executado, não podendo exceder ao teto ora estipulado, acumulando-se com o valor de penhoras eventualmente já realizadas. Assim, caso haja penhoras anteriores, deverá ser registrada a penhora, aguardando-se o pagamento integral da penhora anteriormente realizada para posterior bloqueio do valor recebido pelo executado, de forma a se evitar penhora em excesso sobre os proventos recebidos. Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURO CESAR CONCEICAO JUSTINO - IRACEMA DRUMOND PEREIRA

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