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0101280-53.2019.5.01.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a17860 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. RONE THALES TEIXEIRA LIMA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do comando judicial de ID nº.: #id:7d983b1 É o relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, admite-se o recurso porque tempestivo e porque presentes os demais requisitos de admissibilidade. Superando o entendimento anterior manifestado na decisão de ID 71655c3, este Juízo reconhece que o inconformismo do exequente se dirige, em última análise, contra a sentença homologatória de cálculos de id e343672, cuja natureza é nitidamente decisória, desafiando, pois, a oposição de embargos de declaração para sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Desse modo, passa-se à análise imediata do mérito das matérias ventiladas. Do Adimplemento dos Honorários Advocatícios – Natureza Alimentar Concorrente e Eficácia Diagonal das Normas Pretende o embargante a reforma do entendimento no que tange à ordem de preferência e momento de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Sem razão. Em que pese a indiscutível natureza alimentar dos honorários advocatícios, expressamente reconhecida pelo artigo 85, § 14, do CPC e pela Súmula Vinculante nº 47 do E. STF, não se pode olvidar que o crédito do exequente possui a exata mesma natureza alimentar, destinando-se diretamente à subsistência imediata do trabalhador e de sua família. Nesse diapasão, incide no âmbito das relações juslaborais a teoria da eficácia diagonal das normas e dos direitos fundamentais. Tal postulado reconhece a assimetria estrutural, econômica e social inerente à relação de trabalho, impondo ao aplicador do direito o dever de tutelar a parte vulnerável da relação processual, em razão do princípio da proteção e, consequentemente, o reconhecimento da hipossuficiência do reclamante. Diante da concorrência entre créditos de idêntica natureza alimentar (crédito trabalhista stricto sensu versus honorários advocatícios), deve prevalecer a tutela da hipossuficiência do trabalhador. A satisfação integral do crédito do empregado é condição precedente para o adimplemento das parcelas acessórias ou reflexas. Portanto, em estrita observância à eficácia diagonal das normas, determina-se que os honorários advocatícios sejam pagos ao final, isto é, somente após a integral e efetiva satisfação do crédito principal devido ao reclamante, evitando-se que a verba honorária concorra de forma prejudicial com a subsistência do trabalhador. Da Inaplicabilidade da Multa do CPC, art. 916, § 5º – Recuperação Judicial da Ré Pugna o embargante pela aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas e o vencimento antecipado das demais, nos termos do CPC, art. 916, § 5º, sob a alegação de inadimplemento ou impontualidade no parcelamento deferido. Novamente, o pleito não merece guarida, revelando-se a sanção processual flagrantemente incabível na espécie. Primeiramente, constata-se a ocorrência de comportamento contraditório por parte do próprio exequente, consubstanciado na reconsideração do próprio reclamante quanto à anuência ao parcelamento anteriormente manifestada. A oscilação de posicionamento do credor quanto à aceitação da proposta de parcelamento retira a segurança jurídica necessária para a caracterização de mora culposa e de inadimplemento estrito por parte da executada. Em segundo lugar, e ainda que se admita o pagamento a destempo apenas para fins de debate, resta cabalmente justificada a ausência de culpabilidade da executada. É fato incontroverso nestes autos a declaração de recuperação judicial da ré, passando eventuais créditos remanescente serem regidos pela Lei nº 11.101/2005. Desta sorte, eventual atraso ou impossibilidade de quitação tempestiva de parcelas no âmbito deste Juízo Especializado decorre de imperativo legal e força maior decorrente da sujeição da empresa ao regime da Lei nº 11.101/2005, o que descaracteriza por completo o inadimplemento voluntário ou a mora aptos a ensejar a aplicação da penalidade pretendida CONCLUSÃO Diante do exposto, admito os embargos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante fundamentação supra, que a este "decisum" integra, para todos os efeitos legais. Intimem-se. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a17860 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. RONE THALES TEIXEIRA LIMA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do comando judicial de ID nº.: #id:7d983b1 É o relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, admite-se o recurso porque tempestivo e porque presentes os demais requisitos de admissibilidade. Superando o entendimento anterior manifestado na decisão de ID 71655c3, este Juízo reconhece que o inconformismo do exequente se dirige, em última análise, contra a sentença homologatória de cálculos de id e343672, cuja natureza é nitidamente decisória, desafiando, pois, a oposição de embargos de declaração para sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Desse modo, passa-se à análise imediata do mérito das matérias ventiladas. Do Adimplemento dos Honorários Advocatícios – Natureza Alimentar Concorrente e Eficácia Diagonal das Normas Pretende o embargante a reforma do entendimento no que tange à ordem de preferência e momento de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Sem razão. Em que pese a indiscutível natureza alimentar dos honorários advocatícios, expressamente reconhecida pelo artigo 85, § 14, do CPC e pela Súmula Vinculante nº 47 do E. STF, não se pode olvidar que o crédito do exequente possui a exata mesma natureza alimentar, destinando-se diretamente à subsistência imediata do trabalhador e de sua família. Nesse diapasão, incide no âmbito das relações juslaborais a teoria da eficácia diagonal das normas e dos direitos fundamentais. Tal postulado reconhece a assimetria estrutural, econômica e social inerente à relação de trabalho, impondo ao aplicador do direito o dever de tutelar a parte vulnerável da relação processual, em razão do princípio da proteção e, consequentemente, o reconhecimento da hipossuficiência do reclamante. Diante da concorrência entre créditos de idêntica natureza alimentar (crédito trabalhista stricto sensu versus honorários advocatícios), deve prevalecer a tutela da hipossuficiência do trabalhador. A satisfação integral do crédito do empregado é condição precedente para o adimplemento das parcelas acessórias ou reflexas. Portanto, em estrita observância à eficácia diagonal das normas, determina-se que os honorários advocatícios sejam pagos ao final, isto é, somente após a integral e efetiva satisfação do crédito principal devido ao reclamante, evitando-se que a verba honorária concorra de forma prejudicial com a subsistência do trabalhador. Da Inaplicabilidade da Multa do CPC, art. 916, § 5º – Recuperação Judicial da Ré Pugna o embargante pela aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas e o vencimento antecipado das demais, nos termos do CPC, art. 916, § 5º, sob a alegação de inadimplemento ou impontualidade no parcelamento deferido. Novamente, o pleito não merece guarida, revelando-se a sanção processual flagrantemente incabível na espécie. Primeiramente, constata-se a ocorrência de comportamento contraditório por parte do próprio exequente, consubstanciado na reconsideração do próprio reclamante quanto à anuência ao parcelamento anteriormente manifestada. A oscilação de posicionamento do credor quanto à aceitação da proposta de parcelamento retira a segurança jurídica necessária para a caracterização de mora culposa e de inadimplemento estrito por parte da executada. Em segundo lugar, e ainda que se admita o pagamento a destempo apenas para fins de debate, resta cabalmente justificada a ausência de culpabilidade da executada. É fato incontroverso nestes autos a declaração de recuperação judicial da ré, passando eventuais créditos remanescente serem regidos pela Lei nº 11.101/2005. Desta sorte, eventual atraso ou impossibilidade de quitação tempestiva de parcelas no âmbito deste Juízo Especializado decorre de imperativo legal e força maior decorrente da sujeição da empresa ao regime da Lei nº 11.101/2005, o que descaracteriza por completo o inadimplemento voluntário ou a mora aptos a ensejar a aplicação da penalidade pretendida CONCLUSÃO Diante do exposto, admito os embargos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante fundamentação supra, que a este "decisum" integra, para todos os efeitos legais. Intimem-se. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONE THALES TEIXEIRA LIMA

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