Publicações do processo

0101280-18.2026.5.01.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62e073c proferido nos autos. Vistos, etc. Inclua-se o feito em pauta de audiências UNAS presenciais. Após, intime-se o(a) reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). Ultimadas as medidas, voltem-me conclusos para apreciação da tutela de urgência. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE CAUPER DE LIMA GRANADO

  2. Intimação

    TRT1 · 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7afde6f proferida nos autos. Vistos, etc. Pretende o reclamante seja deferida tutela antecipada para determinar liminarmente o bloqueio de valores dos sócios incluídos no polo passivo. O art. 300, caput, do CPC, exige que para a concessão da antecipação da tutela de urgência haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda consoante o citado diploma legal a antecipação de tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (artigo 300, §2º) e quando não houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º). In casu, o pedido principal da demanda é de reconhecimento do vínculo empregatício, tornando a pretensão inteiramente controvertida. Ressalte-se ainda que não consta dos autos documentos hábeis a comprovar que a ré poderá vir a não cumprir com suas obrigações pecuniárias advindas de uma eventual procedência dos pedidos elencados na inicial. Não há, portanto, prova inequívoca do direito invocado pelo autor. Com estas considerações, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE CAUPER DE LIMA GRANADO

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