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TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6831499 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, na ação ajuizada por MARCELO EUGENIO DOS SANTOS contra RD LAY CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI, decide este Juízo EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de adicional de periculosidade, horas extras e respectivos reflexos, em razão da desistência manifestada pelo reclamante em audiência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, pronunciar a prescrição das pretensões de natureza condenatória anteriores 29/11/2019, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nesse particular, e, no mérito propriamente dito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, tudo conforme a fundamentação supra que integra o presente dispositivo: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte autora em favor do advogado da ré, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a ser suportado pela União, ante a gratuidade de justiça, mediante expedição de requisição própria, respeitados os limites do Tribunal. Determino que a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente, intime a reclamada para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda à baixa da CTPS digital do reclamante, consignando a saída em 18/12/2024. Não cumprida pela reclamada a obrigação na forma e prazo estabelecidos, ser-lhe-á aplicada multa no valor fixo de R$1.000,00 (mil reais). Transcorrido in albis o prazo para a parte reclamada, deverá a Secretaria do Juízo realizar as anotações pertinentes. Custas pelo reclamante no importe de R$ 12.351,16, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 617.557,95, das quais fica dispensado ante o deferimento da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO EUGENIO DOS SANTOS
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6831499 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, na ação ajuizada por MARCELO EUGENIO DOS SANTOS contra RD LAY CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI, decide este Juízo EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de adicional de periculosidade, horas extras e respectivos reflexos, em razão da desistência manifestada pelo reclamante em audiência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, pronunciar a prescrição das pretensões de natureza condenatória anteriores 29/11/2019, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nesse particular, e, no mérito propriamente dito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, tudo conforme a fundamentação supra que integra o presente dispositivo: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte autora em favor do advogado da ré, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a ser suportado pela União, ante a gratuidade de justiça, mediante expedição de requisição própria, respeitados os limites do Tribunal. Determino que a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente, intime a reclamada para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda à baixa da CTPS digital do reclamante, consignando a saída em 18/12/2024. Não cumprida pela reclamada a obrigação na forma e prazo estabelecidos, ser-lhe-á aplicada multa no valor fixo de R$1.000,00 (mil reais). Transcorrido in albis o prazo para a parte reclamada, deverá a Secretaria do Juízo realizar as anotações pertinentes. Custas pelo reclamante no importe de R$ 12.351,16, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 617.557,95, das quais fica dispensado ante o deferimento da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RD LAY CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
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