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TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0101278-18.2024.5.01.0077 AGRAVANTE: GLAUCE CARDOSO DESMARAIS AGRAVADO: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b9196f7) proferida nos autos do processo 0101278-18.2024.5.01.0077 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101278-18.2024.5.01.0077 AGRAVANTE: GLAUCE CARDOSO DESMARAIS ADVOGADO: Dr. MARCIO LOPES CORDERO ADVOGADO: Dr. ROMULO DA CONCEICAO NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. CAIO GAUDIO ABREU ADVOGADO: Dr. RAPHAEL INACIO MEDEIROS ADVOGADA: Dra. RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LOPES DE SOUZA ADVOGADA: Dra. MONICA ALEXANDRE SANTOS ADVOGADO: Dr. ANDRE HENRIQUE RAPHAEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCELO LUIS PACHECO COUTINHO ADVOGADA: Dra. CHRISTIANE DAMASCO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. MANUELA MARTINS DE SOUSA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA DE CARVALHO MONASSA ADVOGADA: Dra. VIVIAN TEIXEIRA MONASTERIO ADVOGADA: Dra. NATALIA XIMENES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. RAPHAEL CLAUDINO RIBEIRO ADVOGADA: Dra. ANA PAULA MOREIRA FRANCO ADVOGADA: Dra. NATALIA MIRANDA DE MACEDO AGRAVADO: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES ADVOGADA: Dra. JACQUELINE MIRANDA VILAR ADVOGADA: Dra. VICTORIA BAHIA ONOFRE REZENDE ADVOGADO: Dr. SERGIO LUIZ FERREIRA DA SILVA JUNIOR GMEV/pf./NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo dispensado PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 320, § 1º, da CLT; Alínea "a" e "c" do artigo 896 da CLT.; Artigo 467 da CLT; Divergência Jurisprudencial Apontada: RO 18023-2002-902-02-00-6, TRT 2ª Região, Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro; RO 0153000-75.2009.5.03.0105, TRT 3ª Região, Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira; Processo 0000255-19.2015.5.05.0017, TRT 5ª Região, Rel. Renato Mário Borges Simões; Processo 0001286-89.2011.5.05.0025, TRT 5ª Região, Rel. Luíza Lomba; Processo 0000779-33.2012.5.05.0013, TRT 5ª Região, Rel. Paulino Couto. Resumo da Controvérsia: A recorrente insurge-se contra a decisão que indeferiu o pagamento de diferenças salariais. Argumenta que, ao ser contratada sob regime de tempo integral (TI), deveria receber o pagamento correspondente a 40 horas semanais, conforme termo aditivo e norma coletiva. Alega que o acórdão regional, ao manter a improcedência baseada na limitação de 20 horas de aula em sala, violou o art. 320 da CLT, que determina o cálculo mensal com base na carga horária semanal multiplicada por 4,5. A parte recorrente busca, ainda, a reforma do acórdão que indeferiu a multa do art. 467 da CLT. Argumenta que a ausência de depósitos de FGTS e da indenização de 40% restou comprovada e que a contestação da ré foi meramente protelatória, não configurando controvérsia real capaz de elidir a multa. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O recorrente, beneficiário da justiça gratuita, contesta sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Fundamenta sua pretensão na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Sustenta que essa decisão possui efeito vinculante e aplicação imediata, devendo isentá-la da obrigação de pagar os honorários, sob pena de violação ao seu direito fundamental de acesso à justiça e à assistência jurídica integral e gratuita. Registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C. TST, o E. STF declarou inconstitucional apenas parte do artigo 791-A, § 4º da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte precedente: "(RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. (...) (...) 4 . Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo . 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão turmário, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de embargos conhecido e provido. )" (E-RR-10260-45.2019.5.15.0094, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/11/2024). Nesse contexto, ao contrário do alegado, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST bem como do E. STF, não há falar na violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313464068500000202414181. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313464068500000202414181?instancia=3 JOAO CARLOS LEAO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCE CARDOSO DESMARAIS
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0101278-18.2024.5.01.0077 AGRAVANTE: GLAUCE CARDOSO DESMARAIS AGRAVADO: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b9196f7) proferida nos autos do processo 0101278-18.2024.5.01.0077 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101278-18.2024.5.01.0077 AGRAVANTE: GLAUCE CARDOSO DESMARAIS ADVOGADO: Dr. MARCIO LOPES CORDERO ADVOGADO: Dr. ROMULO DA CONCEICAO NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. CAIO GAUDIO ABREU ADVOGADO: Dr. RAPHAEL INACIO MEDEIROS ADVOGADA: Dra. RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ ADVOGADO: Dr. HENRIQUE LOPES DE SOUZA ADVOGADA: Dra. MONICA ALEXANDRE SANTOS ADVOGADO: Dr. ANDRE HENRIQUE RAPHAEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCELO LUIS PACHECO COUTINHO ADVOGADA: Dra. CHRISTIANE DAMASCO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. MANUELA MARTINS DE SOUSA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA DE CARVALHO MONASSA ADVOGADA: Dra. VIVIAN TEIXEIRA MONASTERIO ADVOGADA: Dra. NATALIA XIMENES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. RAPHAEL CLAUDINO RIBEIRO ADVOGADA: Dra. ANA PAULA MOREIRA FRANCO ADVOGADA: Dra. NATALIA MIRANDA DE MACEDO AGRAVADO: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA ADVOGADO: Dr. RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES ADVOGADA: Dra. JACQUELINE MIRANDA VILAR ADVOGADA: Dra. VICTORIA BAHIA ONOFRE REZENDE ADVOGADO: Dr. SERGIO LUIZ FERREIRA DA SILVA JUNIOR GMEV/pf./NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo dispensado PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 320, § 1º, da CLT; Alínea "a" e "c" do artigo 896 da CLT.; Artigo 467 da CLT; Divergência Jurisprudencial Apontada: RO 18023-2002-902-02-00-6, TRT 2ª Região, Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro; RO 0153000-75.2009.5.03.0105, TRT 3ª Região, Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira; Processo 0000255-19.2015.5.05.0017, TRT 5ª Região, Rel. Renato Mário Borges Simões; Processo 0001286-89.2011.5.05.0025, TRT 5ª Região, Rel. Luíza Lomba; Processo 0000779-33.2012.5.05.0013, TRT 5ª Região, Rel. Paulino Couto. Resumo da Controvérsia: A recorrente insurge-se contra a decisão que indeferiu o pagamento de diferenças salariais. Argumenta que, ao ser contratada sob regime de tempo integral (TI), deveria receber o pagamento correspondente a 40 horas semanais, conforme termo aditivo e norma coletiva. Alega que o acórdão regional, ao manter a improcedência baseada na limitação de 20 horas de aula em sala, violou o art. 320 da CLT, que determina o cálculo mensal com base na carga horária semanal multiplicada por 4,5. A parte recorrente busca, ainda, a reforma do acórdão que indeferiu a multa do art. 467 da CLT. Argumenta que a ausência de depósitos de FGTS e da indenização de 40% restou comprovada e que a contestação da ré foi meramente protelatória, não configurando controvérsia real capaz de elidir a multa. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O recorrente, beneficiário da justiça gratuita, contesta sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Fundamenta sua pretensão na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Sustenta que essa decisão possui efeito vinculante e aplicação imediata, devendo isentá-la da obrigação de pagar os honorários, sob pena de violação ao seu direito fundamental de acesso à justiça e à assistência jurídica integral e gratuita. Registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C. TST, o E. STF declarou inconstitucional apenas parte do artigo 791-A, § 4º da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte precedente: "(RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. (...) (...) 4 . Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo . 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão turmário, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de embargos conhecido e provido. )" (E-RR-10260-45.2019.5.15.0094, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/11/2024). Nesse contexto, ao contrário do alegado, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST bem como do E. STF, não há falar na violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313464068500000202414181. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313464068500000202414181?instancia=3 JOAO CARLOS LEAO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA
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