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TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101277-68.2023.5.01.0206 DESTINATÁRIO: ZANNYTEC ALIMENTOS GOURMET EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. DATA DE BAIXA NA CTPS. OJ 82 DA SBDI-1/TST. TEMA REPETITIVO 1.238 DO C. STJ. INAPLICABILIDADE. O Tema 1.238 do STJ, ao afirmar que o aviso prévio indenizado não é computável como tempo de serviço para fins previdenciários, versa exclusivamente sobre a contagem de tempo de contribuição perante o Regime Geral de Previdência Social, matéria estranha à projeção do contrato de trabalho para os efeitos contratuais e à data de saída a ser anotada na CTPS, esta sim regida pela OJ 82 da SBDI-1/TST e pelo art. 487, §1º, da CLT, que não sofrem qualquer mitigação por aquele precedente ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO EM CÂMARA FRIGORÍFICA. LAUDO PERICIAL TÉCNICO NÃO INFIRMADO. Caracterizada a insalubridade em grau médio por exposição ao agente frio (Anexo 9 da NR-15), com lastro em laudo pericial técnico, coerente e não desconstituído por prova em contrário idônea, mantém-se a condenação. A alegação recursal de que a Autora teria confessado, em depoimento pessoal, não adentrar em câmara fria, não encontra correspondência no teor da ata de audiência indicada como fonte, impondo-se a correção da distorção verificada, sem prejuízo da manutenção do decidido pelos próprios fundamentos técnicos periciais JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONFISSÃO REAL DA PRÓPRIA PARTE EM DEPOIMENTO PESSOAL. PREVALÊNCIA. A presunção relativa de veracidade da jornada da inicial, decorrente da confissão ficta pela ausência de controles de frequência (Súmula 338, I, do TST), cede à confissão real prestada pela própria trabalhadora em depoimento pessoal, ao indicar jornada menos extensa que a alegada na exordial, impondo-se a fixação da jornada nos exatos limites confessados A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários, exceto quanto ao tópico do recurso da Autora, relativo à inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das verbas rescisórias, por ausência de interesse recursal, e do intervalo intrajornada, constante do recurso da Ré, igualmente por ausência de interesse recursal e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos, sendo que ao recurso da Autora, para que a data de saída a ser anotada na CTPS corresponda a 03/10/2020, com os reflexos decorrentes da projeção do aviso prévio; e condenar a Ré nas férias proporcionais de 2020/2021 à razão de 2/12, acrescidas do terço constitucional; determinar que, na fase pré-judicial, a atualização dos créditos observe o IPCA-E cumulado com os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, incida a partir do ajuizamento da presente ação, exclusivamente a taxa Selic; e determinar a inclusão, nos cálculos de liquidação, da multa do art. 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS; e ao recurso da Ré para fixar a jornada de trabalho da Autora, de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, com prorrogação até as 20h em 3 (três) dias por semana, mantida a 1 (uma) hora de intervalo intrajornada fixada na origem, com a consequente adequação das horas extras e reflexos; e condenar a Autora nos honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da Ré, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, tudo a ser apurado em liquidação, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - ZANNYTEC ALIMENTOS GOURMET EIRELI
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101277-68.2023.5.01.0206 DESTINATÁRIO: LUCIMEIRE PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. DATA DE BAIXA NA CTPS. OJ 82 DA SBDI-1/TST. TEMA REPETITIVO 1.238 DO C. STJ. INAPLICABILIDADE. O Tema 1.238 do STJ, ao afirmar que o aviso prévio indenizado não é computável como tempo de serviço para fins previdenciários, versa exclusivamente sobre a contagem de tempo de contribuição perante o Regime Geral de Previdência Social, matéria estranha à projeção do contrato de trabalho para os efeitos contratuais e à data de saída a ser anotada na CTPS, esta sim regida pela OJ 82 da SBDI-1/TST e pelo art. 487, §1º, da CLT, que não sofrem qualquer mitigação por aquele precedente ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO EM CÂMARA FRIGORÍFICA. LAUDO PERICIAL TÉCNICO NÃO INFIRMADO. Caracterizada a insalubridade em grau médio por exposição ao agente frio (Anexo 9 da NR-15), com lastro em laudo pericial técnico, coerente e não desconstituído por prova em contrário idônea, mantém-se a condenação. A alegação recursal de que a Autora teria confessado, em depoimento pessoal, não adentrar em câmara fria, não encontra correspondência no teor da ata de audiência indicada como fonte, impondo-se a correção da distorção verificada, sem prejuízo da manutenção do decidido pelos próprios fundamentos técnicos periciais JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONFISSÃO REAL DA PRÓPRIA PARTE EM DEPOIMENTO PESSOAL. PREVALÊNCIA. A presunção relativa de veracidade da jornada da inicial, decorrente da confissão ficta pela ausência de controles de frequência (Súmula 338, I, do TST), cede à confissão real prestada pela própria trabalhadora em depoimento pessoal, ao indicar jornada menos extensa que a alegada na exordial, impondo-se a fixação da jornada nos exatos limites confessados A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários, exceto quanto ao tópico do recurso da Autora, relativo à inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das verbas rescisórias, por ausência de interesse recursal, e do intervalo intrajornada, constante do recurso da Ré, igualmente por ausência de interesse recursal e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos, sendo que ao recurso da Autora, para que a data de saída a ser anotada na CTPS corresponda a 03/10/2020, com os reflexos decorrentes da projeção do aviso prévio; e condenar a Ré nas férias proporcionais de 2020/2021 à razão de 2/12, acrescidas do terço constitucional; determinar que, na fase pré-judicial, a atualização dos créditos observe o IPCA-E cumulado com os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, incida a partir do ajuizamento da presente ação, exclusivamente a taxa Selic; e determinar a inclusão, nos cálculos de liquidação, da multa do art. 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS; e ao recurso da Ré para fixar a jornada de trabalho da Autora, de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, com prorrogação até as 20h em 3 (três) dias por semana, mantida a 1 (uma) hora de intervalo intrajornada fixada na origem, com a consequente adequação das horas extras e reflexos; e condenar a Autora nos honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da Ré, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, tudo a ser apurado em liquidação, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMEIRE PEREIRA DOS SANTOS
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