Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e399992 proferida nos autos. ROT 0101277-58.2023.5.01.0080 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FISIOPRIME CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA FABRICIO ALVES FERREIRA (RJ130918) PEDRO LUCAS MACEDO LOPES RIBEIRO (RJ155943) Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA ESTEVES DA SILVA ANDRÉ HENRIQUE RAPHAEL DE OLIVEIRA (RJ095437) CAIO GAUDIO ABREU (RJ186587) HENRIQUE LOPES DE SOUZA (RJ0115596-D) MARCELO LUIS PACHECO COUTINHO (RJ186023) MARCIO LOPES CORDERO (RJ081613) MONICA ALEXANDRE SANTOS (RJ097032) RAPHAEL INACIO MEDEIROS (RJ157639) RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ (RJ039529) RECURSO DE: FISIOPRIME CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id b559abb; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 00ce9a0). Representação processual regular (Id 2826459,5e69cbc). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id f615e82 ; Custas no acórdão, id f615e82 ; Depósito recursal recolhido no RR, id cb4ab62; Custas processuais pagas no RR: id915340f . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I acima destacado, na medida em que transcreveu em seu apelo trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: " Percebe-se pelos depoimentos que restaram preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT. Quanto a pessoalidade, a reclamante afirmou categoricamente que não podia se substituir. Embora a testemunha da ré tenha dito que os profissionais podiam pedir para fechar agenda e que cancelamentos eram feitos a pedido, ela também disse que "passavam pela Dra. Cíntia por uma questão de responsabilidade pelo espaço". Além disso, percebe-se que a substituição quando ocorria era entre profissionais da própria ré, e não introdução de terceiros à revelia da empresa, o que não afasta a pessoalidade. Sobre a onerosidade, restou incontroverso o pagamento de um percentual por sessão e que a reclamante não tinha acesso ao fluxo de caixa, dependendo da conferência da reclamada para pagamento mensal, o que indica ausência de controle sobre a totalidade dos valores recebidos, e não autonomia na precificação. Além disso, a relação perdurou por aproximadamente 8 anos (2015 a 2022), com a reclamante trabalhando em dias e horários regulares (terça a sexta, 13h às19h, inicialmente). Quanto à subordinação, este é o elemento mais controverso. Apesar da testemunha da ré ter mencionado a "liberdade" para fechar horários e liberar a agenda, outros elementos demonstram a ingerência da reclamada. A própria reclamante afirmou não ter controle sobre agendamento e não poder fechar horários livremente. A sócia, Sra. Cíntia, avaliava os pacientes, determinava o tratamento e qual fisioterapeuta atenderia, e a forma de pagamento. Além disso, a testemunha da reclamante (paciente) confirmou que as remarcações eram feitas com a recepção e que foi contactada pela clínica, e não pela autora, para antecipar horários. O fato dos pagamentos serem feitos pela recepção da reclamada, sem acesso da autora ao fluxo de caixa, e a obrigação de anotar atendimentos para conferência pela reclamada indicam controle e ausência de autonomia plena. A reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a alegada autonomia, especialmente ao não anexar os registros de valores pagos e de solicitações de desmarcação da autora, os quais, segundo a sócia e a recepcionista, ficavam arquivados no sistema. Ressalto que a interrupção durante a pandemia, conforme a própria reclamante, se deu em decorrência das orientações da OMS e da situação de saúde de sua família, e não por mera e espontânea opção da autora ou desinteresse em continuar o trabalho. Tal interrupção se assemelha mais a uma suspensão contratual em razão de força maior (pandemia), não quebrando a unicidade do contrato. O reconhecimento da relação de emprego exige a presença cumulativa dos elementos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT: a existência de pessoa física que presta serviços com pessoalidade, de forma não eventual, com subordinação jurídica, mediante pagamento de salário, a uma pessoa jurídica ou física que assume os riscos da atividade econômica (alteridade). No caso em tela, a reclamada admitiu a prestação de serviços, mas alegou que esta se deu na condição de "pejotização/autônoma". Nesse cenário, o ônus da prova de que a relação não era empregatícia recai sobre a reclamada, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A reclamada não se desincumbiu desse ônus, muito pelo contrário, os elementos de subordinação jurídica são patentes. A reclamante não possuía autonomia para gerenciar sua agenda de forma irrestrita, nem para definir o preço de seu trabalho, estava sujeita à avaliação da Sra. Cíntia, e os pagamentos eram intermediados pela ré, sem acesso ao fluxo de caixa. O fato da reclamante ter que cumprir horários pré-marcados para atender pacientes corrobora a subordinação. Ademais, a doutrina reconhece a subordinação estrutural ou reticular, que se manifesta quando a atividade do trabalhador se insere na dinâmica de organização e funcionamento do tomador de serviços, tornando-se essencial à sua finalidade empresarial, mesmo que haja alguma flexibilidade na execução. A função de fisioterapeuta da reclamante é a atividade-fim da reclamada, e a sua inserção na estrutura da clínica, utilizando suas instalações e clientela, evidencia essa subordinação. Quanto à unicidade contratual, a interrupção da prestação de serviços no período da pandemia (abril a setembro de 2020) não configura quebra de contrato, mas sim suspensão. A reclamante justificou seu afastamento por seguir orientações da OMS e por razões de saúde familiar. A própria clínica permaneceu fechada por alguns dias. Tal situação de força maior, decorrente da pandemia, não tem o condão de fragmentar um contrato de trabalho que se desenvolvia de forma contínua, uma vez que o animus da reclamante não era de romper o vínculo, mas de se resguardar em um período excepcional. Diante do conjunto probatório e da análise dos requisitos legais e princípios do Direito do Trabalho, conclui-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a natureza autônoma da prestação de serviços. Ao revés, restaram amplamente comprovados os elementos da relação de emprego: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e, principalmente, subordinação, que se manifesta tanto de forma clássica quanto estrutural. O vínculo empregatício deve ser reconhecido para o período de 02/11/2015 a 23/03/2022, dada a unicidade contratual." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (docpa) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FISIOPRIME CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA