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0101273-66.2017.5.01.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a08783b proferida nos autos. DECISÃO – ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Vistos. ROSA LÚCIA CARDOSO PINTO interpõe Agravo de Petição contra a decisão que determinou a penhora mensal de percentual de seus proventos de aposentadoria, sustentando sua impenhorabilidade e, sucessivamente, requerendo a redução da constrição para 10%. O recurso não merece seguimento. A decisão agravada possui natureza interlocutória, pois se limita a determinar medida constritiva no curso da execução, sem extingui-la ou solucionar definitivamente incidente processual, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT. Ademais, o Juízo não se encontra integralmente garantido, não estando configurada hipótese que autorize, no caso concreto, o manejo imediato do Agravo de Petição. A própria agravante reconhece que a controvérsia decorre de ordem de desconto mensal de 30% de seus proventos, ainda em curso. Eventual insurgência contra a constrição deverá ser deduzida pela via processual adequada e, uma vez garantida a execução, submetida à apreciação deste Juízo, observando-se o procedimento previsto nos arts. 884 e 897, “a”, da CLT, ou ainda por meio de outras ações preventivas cabíveis. Por tais fundamentos, NÃO RECEBO o Agravo de Petição, por incabível neste momento processual, diante da natureza interlocutória da decisão impugnada e da ausência de garantia do Juízo. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. Após, prossiga-se a execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RLP ENGENHARIA LTDA - JULIO CESAR SANTOS PINTO - ROSA LUCIA CARDOSO PINTO

  2. Intimação

    TRT1 · 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a08783b proferida nos autos. DECISÃO – ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Vistos. ROSA LÚCIA CARDOSO PINTO interpõe Agravo de Petição contra a decisão que determinou a penhora mensal de percentual de seus proventos de aposentadoria, sustentando sua impenhorabilidade e, sucessivamente, requerendo a redução da constrição para 10%. O recurso não merece seguimento. A decisão agravada possui natureza interlocutória, pois se limita a determinar medida constritiva no curso da execução, sem extingui-la ou solucionar definitivamente incidente processual, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT. Ademais, o Juízo não se encontra integralmente garantido, não estando configurada hipótese que autorize, no caso concreto, o manejo imediato do Agravo de Petição. A própria agravante reconhece que a controvérsia decorre de ordem de desconto mensal de 30% de seus proventos, ainda em curso. Eventual insurgência contra a constrição deverá ser deduzida pela via processual adequada e, uma vez garantida a execução, submetida à apreciação deste Juízo, observando-se o procedimento previsto nos arts. 884 e 897, “a”, da CLT, ou ainda por meio de outras ações preventivas cabíveis. Por tais fundamentos, NÃO RECEBO o Agravo de Petição, por incabível neste momento processual, diante da natureza interlocutória da decisão impugnada e da ausência de garantia do Juízo. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. Após, prossiga-se a execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELVINO SANTOS GUIMARAES

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