Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101272-60.2024.5.01.0481 DESTINATÁRIO: KESSER HENRIQUE MARTINS DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Lei nº 8.666/93 não mais se se aplicava à PETROBRAS na época dos fatos, refutando-se esse argumento da recorrente. De qualquer modo, o E. STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas, meio ou fim. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados pelas empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma sessão do dia 30/08/2018; contudo ficou ressalvada a responsabilização subsidiária da empresa contratante. Fixou-se, assim, a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral ("É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A recente tese que sobressaiu da r. decisão do E. STF no julgamento do Tema 1118 é posterior ao período do contrato de trabalho do demandante, o que gera insegurança sobre sua aplicação ao presente caso, evidentemente com aspectos distintos não contemplados nas condicionantes estabelecidas na referida tese, quer em referência aos trabalhadores envolvidos nessa relação jurídica, quer em referência ao próprio ente público (por exemplo: "(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". De qualquer maneira, não se vislumbra fiscalização efetiva do contrato administrativo. Vale dizer que não foram tomadas as medidas administrativas cabíveis para evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas elementares. Recurso a que se nega provimento nessa questão. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão realizada no dia 26 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Exmo. Procurador Regional do Trabalho José Antonio Vieira de Freitas Filho, do Exmo. Desembargador do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha, e da Exma. Juíza do Trabalho Convocada Mauren Xavier Seeling, por unanimidade, conhecer dos recursos do autor e da 2ª reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, na forma da fundamentação supra. Havendo interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador para encaminhar o processo ao CEJUSC. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- KESSER HENRIQUE MARTINS DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101272-60.2024.5.01.0481 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Lei nº 8.666/93 não mais se se aplicava à PETROBRAS na época dos fatos, refutando-se esse argumento da recorrente. De qualquer modo, o E. STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas, meio ou fim. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados pelas empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma sessão do dia 30/08/2018; contudo ficou ressalvada a responsabilização subsidiária da empresa contratante. Fixou-se, assim, a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral ("É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A recente tese que sobressaiu da r. decisão do E. STF no julgamento do Tema 1118 é posterior ao período do contrato de trabalho do demandante, o que gera insegurança sobre sua aplicação ao presente caso, evidentemente com aspectos distintos não contemplados nas condicionantes estabelecidas na referida tese, quer em referência aos trabalhadores envolvidos nessa relação jurídica, quer em referência ao próprio ente público (por exemplo: "(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". De qualquer maneira, não se vislumbra fiscalização efetiva do contrato administrativo. Vale dizer que não foram tomadas as medidas administrativas cabíveis para evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas elementares. Recurso a que se nega provimento nessa questão. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão realizada no dia 26 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Exmo. Procurador Regional do Trabalho José Antonio Vieira de Freitas Filho, do Exmo. Desembargador do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha, e da Exma. Juíza do Trabalho Convocada Mauren Xavier Seeling, por unanimidade, conhecer dos recursos do autor e da 2ª reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, na forma da fundamentação supra. Havendo interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador para encaminhar o processo ao CEJUSC. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS