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0101272-40.2025.5.01.0541

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Três Rios · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25a3244 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POR TAIS FUNDAMENTOS o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Rios - RJ julga PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação, condenando o reclamado TARGA S.A a pagar ao reclamante as parcelas constantes na fundamentação supra: dano moral no valor de R$10.000,00 e indenização de estabilidade provisória e reflexos. Outrossim deverá o reclamado arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência acima conforme fundamentação supra. Deverá ainda a reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais com relação à perícia médica, na forma da fundamentação supra. Juros e Correção monetária: A decisão do STF nas ADCs 58 e 59 prevê, quanto aos créditos trabalhistas, “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, excluindo-se o cabimento dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91. Determino, portanto, a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. Base de cálculo: R$1.859,00, conforme anotação na CTPS (salário hora de R$8,45). Em atendimento ao artigo 832, §3o, da CLT, as parcelas supra deferidas possuem natureza jurídica indenizatória. Intime-se a União na forma do artigo 832, parágrafo 5º, da CLT. Custas de R$995,12, pelo reclamado, calculadas sobre R$49.756,13, valor arbitrado à condenação. Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se. NADA MAIS GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TARGA MEDICAL S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Três Rios · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25a3244 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POR TAIS FUNDAMENTOS o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Rios - RJ julga PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação, condenando o reclamado TARGA S.A a pagar ao reclamante as parcelas constantes na fundamentação supra: dano moral no valor de R$10.000,00 e indenização de estabilidade provisória e reflexos. Outrossim deverá o reclamado arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência acima conforme fundamentação supra. Deverá ainda a reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais com relação à perícia médica, na forma da fundamentação supra. Juros e Correção monetária: A decisão do STF nas ADCs 58 e 59 prevê, quanto aos créditos trabalhistas, “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, excluindo-se o cabimento dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91. Determino, portanto, a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. Base de cálculo: R$1.859,00, conforme anotação na CTPS (salário hora de R$8,45). Em atendimento ao artigo 832, §3o, da CLT, as parcelas supra deferidas possuem natureza jurídica indenizatória. Intime-se a União na forma do artigo 832, parágrafo 5º, da CLT. Custas de R$995,12, pelo reclamado, calculadas sobre R$49.756,13, valor arbitrado à condenação. Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se. NADA MAIS GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOICEARA BORGES DOS SANTOS

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