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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdd7655 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A estimativa dos honorários no valor de R$ 4.000,00 é razoável e encontra-se dentro dos limites de praxe para perícias com a mesma complexidade. Homologo-a, portanto. O pagamento será feito ao final, pela parte sucumbente, ciente que se o sucumbente na prova for beneficiário de justiça gratuita a União somente pagará R$ 1.500,00. Intimem-se as partes, inclusive, para apresentação dos documentos solicitados pelo i. Perito, até a data da perícia. Ficam as partes cientes da designação da perícia, conforme petição do perito #id:5b6f60c. A ausência injustificada da parte autora ou a não realização da perícia por desatendimento a solicitação do perito, independentemente do comparecimento da ré, será interpretada como desistência da prova, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais advindas de sua conduta. Se a ausência injustificada ou desatendimento a solicitação do perito for exclusivamente da parte ré e disso depender a realização da diligência, a perícia será considerada prejudicada pela parte ré e preclusa, sendo atribuída à mesma o ônus da prova, sem prejuízo da aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, bem como da responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes de sua inércia. Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, inclua-se em pauta de instrução, intimando-se e dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º, do CPC). Em havendo impugnações ao laudo, dê-se vista ao perito, para esclarecimentos, também em 15 dias. Intimem-se as partes e o perito. MARICA/RJ, 02 de setembro de 2026. FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINTER TELECOM LTDA - ME
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdd7655 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A estimativa dos honorários no valor de R$ 4.000,00 é razoável e encontra-se dentro dos limites de praxe para perícias com a mesma complexidade. Homologo-a, portanto. O pagamento será feito ao final, pela parte sucumbente, ciente que se o sucumbente na prova for beneficiário de justiça gratuita a União somente pagará R$ 1.500,00. Intimem-se as partes, inclusive, para apresentação dos documentos solicitados pelo i. Perito, até a data da perícia. Ficam as partes cientes da designação da perícia, conforme petição do perito #id:5b6f60c. A ausência injustificada da parte autora ou a não realização da perícia por desatendimento a solicitação do perito, independentemente do comparecimento da ré, será interpretada como desistência da prova, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais advindas de sua conduta. Se a ausência injustificada ou desatendimento a solicitação do perito for exclusivamente da parte ré e disso depender a realização da diligência, a perícia será considerada prejudicada pela parte ré e preclusa, sendo atribuída à mesma o ônus da prova, sem prejuízo da aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, bem como da responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes de sua inércia. Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, inclua-se em pauta de instrução, intimando-se e dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º, do CPC). Em havendo impugnações ao laudo, dê-se vista ao perito, para esclarecimentos, também em 15 dias. Intimem-se as partes e o perito. MARICA/RJ, 02 de setembro de 2026. FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAREN DE ARAUJO ABREU FERREIRA
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