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0101270-74.2019.5.01.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed5e4fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum. Intimem-se. Decorrido o prazo in albis, e tendo em vista decisão proferida no processo nº 0101586-28.2016.5.01.0047, que determinou a instauração de Regime Especial de Execução Forçada em face da Ré Pró-saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - CNPJ: 24.232.886/0001-67), encaminhe-se planilha atualizada à Coordenadora de Apoio à Execução deste Regional, via BANEX, na forma do disposto no art. 156 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 18, I, do Provimento Conjunto 02/2019 deste Tribunal, aguardando-se eventual disponibilização de valores. Paralelamente, considerando que a inclusão no REEF importa em mera expectativa de recebimento de valores, e considerando, ainda, que a Reclamada está submetida a processo de Recuperação Judicial (3a Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo deferiu o processamento da recuperação judicial da Ré, em 05/07/2023 através do processo nº 1067393-13.2023.8.26.0100), e que a competência trabalhista nos casos de execução em face de empresas em recuperação judicial, no que se refere aos créditos de titularidade do Reclamante e de eventuais honorários se limita à apuração do crédito, que deverá ser habilitado junto ao Quadro Geral de Credores, na forma da Lei nº 11.101/2005, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito exequendo para habilitação no processo de Recuperação Judicial da executada, apenas quanto ao valor do crédito autoral e honorários advocatícios. No que toca ao crédito previdenciário e custas, considerando-se os termos da novel legislação constante do artigo 6°, § 7º-B e § 11°, da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, tem-se a vedação de expedição de certidão para habilitação de créditos previdenciários e fiscais por esta Especializada, e, por isso, deverá a Ré comprovar o pagamento e sua regularização nestes próprios autos, sob pena de execução. Intime-se a parte Autora para ciência da certidão, a fim de que promova a habilitação de seu crédito no Juízo Universal. Intime-se a Ré a comprovar, em 5 dias, o recolhimento previdenciário e das custas, em guias próprias, sob pena de execução. Comprovados os recolhimentos, registrem-se no sistema. Não comprovados, execute-se via SISBAJUD. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, sobreste-se o presente feito até o fim do processo de Recuperação judicial, conforme art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se o movimento: "Falência ou Recuperação Judicial", ou até que sobrevenha transferência oriunda do REEF. jxo VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT1 · 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed5e4fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum. Intimem-se. Decorrido o prazo in albis, e tendo em vista decisão proferida no processo nº 0101586-28.2016.5.01.0047, que determinou a instauração de Regime Especial de Execução Forçada em face da Ré Pró-saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - CNPJ: 24.232.886/0001-67), encaminhe-se planilha atualizada à Coordenadora de Apoio à Execução deste Regional, via BANEX, na forma do disposto no art. 156 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 18, I, do Provimento Conjunto 02/2019 deste Tribunal, aguardando-se eventual disponibilização de valores. Paralelamente, considerando que a inclusão no REEF importa em mera expectativa de recebimento de valores, e considerando, ainda, que a Reclamada está submetida a processo de Recuperação Judicial (3a Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo deferiu o processamento da recuperação judicial da Ré, em 05/07/2023 através do processo nº 1067393-13.2023.8.26.0100), e que a competência trabalhista nos casos de execução em face de empresas em recuperação judicial, no que se refere aos créditos de titularidade do Reclamante e de eventuais honorários se limita à apuração do crédito, que deverá ser habilitado junto ao Quadro Geral de Credores, na forma da Lei nº 11.101/2005, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito exequendo para habilitação no processo de Recuperação Judicial da executada, apenas quanto ao valor do crédito autoral e honorários advocatícios. No que toca ao crédito previdenciário e custas, considerando-se os termos da novel legislação constante do artigo 6°, § 7º-B e § 11°, da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, tem-se a vedação de expedição de certidão para habilitação de créditos previdenciários e fiscais por esta Especializada, e, por isso, deverá a Ré comprovar o pagamento e sua regularização nestes próprios autos, sob pena de execução. Intime-se a parte Autora para ciência da certidão, a fim de que promova a habilitação de seu crédito no Juízo Universal. Intime-se a Ré a comprovar, em 5 dias, o recolhimento previdenciário e das custas, em guias próprias, sob pena de execução. Comprovados os recolhimentos, registrem-se no sistema. Não comprovados, execute-se via SISBAJUD. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, sobreste-se o presente feito até o fim do processo de Recuperação judicial, conforme art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se o movimento: "Falência ou Recuperação Judicial", ou até que sobrevenha transferência oriunda do REEF. jxo VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA ALBUQUERQUE MARTINS ZANIBONE

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