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0101270-61.2024.5.01.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101270-61.2024.5.01.0038 DESTINATÁRIO: LEONARDO SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. CABIMENTO. No processo do trabalho, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da hipossuficiência do empregado, a simples constatação da insolvência da pessoa jurídica, evidenciada pela ausência de bens para satisfazer a execução, é suficiente para autorizar o redirecionamento dos atos executórios contra o patrimônio dos sócios. A decisão de origem que indefere o pedido por ausência de prova de fraude ou confusão patrimonial contraria a doutrina e a jurisprudência consolidadas nesta Justiça Especializada e merece ser reformada. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada SOCIEDADE EDUCACIONAL GIRASSOL LTDA - ME, com o consequente redirecionamento da execução em face da sócia RACHEL BACELAR DE CARVALHO PAIXÃO. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101270-61.2024.5.01.0038 DESTINATÁRIO: SOCIEDADE EDUCACIONAL GIRASSOL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. CABIMENTO. No processo do trabalho, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da hipossuficiência do empregado, a simples constatação da insolvência da pessoa jurídica, evidenciada pela ausência de bens para satisfazer a execução, é suficiente para autorizar o redirecionamento dos atos executórios contra o patrimônio dos sócios. A decisão de origem que indefere o pedido por ausência de prova de fraude ou confusão patrimonial contraria a doutrina e a jurisprudência consolidadas nesta Justiça Especializada e merece ser reformada. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada SOCIEDADE EDUCACIONAL GIRASSOL LTDA - ME, com o consequente redirecionamento da execução em face da sócia RACHEL BACELAR DE CARVALHO PAIXÃO. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL GIRASSOL LTDA - ME

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