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Processo 0101269-33.2006.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0101269-33.2006.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Acidente em Serviço] REQUERENTE: EIMAR BRENO DA CUNHA MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria do Socorro de Sousa Martins (id. 195688508) em face da decisão de id. 191764286. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no pronunciamento embargado. Afirma que ostenta a titularidade direta do direito à pensão por morte e aos valores executados, em virtude de anterior conversão e habilitação deferida nos autos. Defende a inaplicabilidade da exigência de abertura de inventário prevista na Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob o argumento de preclusão e ofensa à coisa julgada. Por fim, aponta que a atualização do crédito principal e os honorários já foram homologados, requer a concessão de superprioridade na tramitação e a confecção dos requisitórios. O despacho de id. 195716084 determinou a intimação da parte adversa para resposta. A comunicação de id. 205929584 informou o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, concernente à discussão da multa cominatória. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração preenchem os requisitos legais de admissibilidade, motivo pelo qual comportam conhecimento. Da superprioridade na tramitação processual Defiro a superprioridade na tramitação do feito em favor de Maria do Socorro de Sousa Martins, com arrimo no Estatuto da Pessoa Idosa e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, haja vista a idade superior a 80 anos e a perda visual bilateral atestada em laudo médico (id. 185404779). Da habilitação e da necessidade de prévia partilha ou inventário No caso dos autos é importante fazer distinção entre as verbas em disputa. A partir do falecimento do credor originário, no caso o Sr. Eimar Breno da Cunha Martis, a requerente Maria do Socorro de Sousa Martins passa a ser titular , POR DIREITO PRÓPRIO, da pensão por morte do servidor público. Então, por outro lado, até a data do falecimento há valores passíveis de pagamento, estes pertencentes ao Espólio do Eimar Breno da Cunha Martins. Daí, no tocante ao crédito principal objeto da execução, aquele montante original de débito que foi acumulado até o falecimento do servidor público, mantém-se o deferimento da habilitação de Maria do Socorro de Sousa Martins apenas para fins de acompanhamento processual. Contudo, ressalva-se a necessidade de abertura de inventário (judicial ou extrajudicial), para fins de adoção das providências, pelos sucessores interessados, de caráter sucessório devido, inviáveis de serem adotadas perante esta unidade jurisdicional em razão de sua incompetência funcional. Em outras palavras, a atividade de definir o quinhão de cada herdeiro não cabe a este órgão de Cumprimento de Sentença, devendo os herdeiros procederem ao inventário judicial ou extrajudicial. Nesse sentido são as normas de regência acerca da expedição do ofício requisitório, em especial a Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ausente tal procedimento, resta inviabilizada a requisição do pagamento, ainda que os herdeiros estejam atuando nos autos, conforme norma processual. Repita-se: a expedição de precatório quanto às verbas devidas ao falecido somente será realizada quando informado processo judicial de inventário para onde sejam direcionados os valores a receber e, ali, seja realizada a devida partilha, ou com a apresentação de partilha onde esteja definido o quinhão que cabe a cada sucessor. Ressalta-se que insistir na emissão do precatório em nome individual de herdeiro sem partilha implicará em negativa de recebimento pela Assessoria de Precatórios do Tribunal de Justiça, o que contraria a razoável duração do processo e o adimplemento célere da atividade executiva. Da preclusão da homologação do crédito principal e da sucumbência Assiste razão à embargante no que concerne à contradição presente na decisão de id. 191764286 quanto à determinação de nova intimação do Estado do Ceará pelo art. 535 do Código de Processo Civil para impugnar verbas já consolidadas. Compulsando o caderno processual, constata-se que a planilha de atualização do crédito principal (id. 90250404) e os honorários sucumbenciais (ids. 90250398 e 90250399) já foram expressamente homologados na decisão de id. 142370399, após regular intimação do ente público (id. 132782342) e decurso do prazo sem manifestação (certidão de id. 149632838). Dessa forma, operou-se a preclusão sobre o crédito principal e sobre a sucumbência, razão pela qual deve ser tornado sem efeito o comando de nova intimação executiva quanto a tais rubricas. Do cumprimento de sentença da multa cominatória e necessidade de contraditório Quanto à multa cominatória, restou certificado nos autos (id. 205929584) o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 2.241.174/CE no Superior Tribunal de Justiça, mantendo o acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reduziu o valor total da penalidade para R$ 10.000,00 (dez mil reais). As decisões proferidas no âmbito do Agravo de Instrumento nº 3003402-59.2024.8.06.0000 e dos respectivos recursos nas instâncias superiores encontram-se anexadas a esta decisão para fiel registro processual. Com a imutabilidade do título executivo judicial que fixou a obrigação de pagar a multa cominatória no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), impõe-se a regularização do rito executivo. Assim, deve a exequente apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada da referida penalidade (art. 534 do CPC), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento pelo órgão colegiado em 21/05/2025. Apresentada a planilha, deve ser assegurado o contraditório mediante a intimação do Estado do Ceará para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC). Dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais Mantém-se hígido o destaque de honorários contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal, conforme contrato acostado no id. 185404790. No que tange aos honorários sucumbenciais, já homologados na quantia de R$ 4.347,08 (id. 142370399), deve ser realizada a confecção de RPV autônomo em favor do causídico, com a posterior intimação das partes antes da remessa. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 195688508 para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de: a) conceder o regime de superprioridade na tramitação processual em favor de Maria do Socorro de Sousa Martins; b) tornar sem efeito a ordem de intimação do Estado do Ceará constante da decisão de id. 191764286 quanto ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais, mantendo-se válida e eficaz a homologação operada na decisão de id. 142370399; c) registrar o valor definitivo da multa cominatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado no acórdão do processo nº 3003402-59.2024.8.06.0000 e mantido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.241.174/CE, cujas decisões colegiadas ficam anexadas à presente decisão; d) intimar a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha discriminada e atualizada do débito referente à multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de 21/05/2025, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil; e) apresentada a planilha da multa cominatória, intimar o Estado do Ceará para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil; f) manter a exigência de comprovação de inventário em curso ou de juntada do título formal de partilha/escritura pública como condição para a expedição do precatório referente ao crédito principal do autor originário falecido; g) assinar o prazo de 30 (trinta) dias para que os sucessores interessados apresentem certidão do processo de inventário ou o respectivo instrumento de partilha com a discriminação dos quinhões; h) determinar à Secretaria que providencie a confecção do requisitório de pequeno valor (RPV) relativo aos honorários sucumbenciais. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito

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